Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 04 de Junho de 2024
JUSTIFICATIVA:
Nos termos do art. 277 da Constituição Federal de 1988: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Projeto de Lei visa instituir o Programa Rhuan Maycon nas escolas, que prevê divulgar e desenvolver ações preventivas e coibitivas ao infanticídio doméstico e familiar contra a criança. O caso Rhuan Maycon da Silva Castro aconteceu na madrugada do dia 31 de maio de 2019 na região administrativa de Samambaia, no Distrito Federal, um garoto acreano, de nove anos de idade, esfaqueado e decapitado pela mãe e sua companheira. O caso repercutiu muito mal em nível nacional por ter sido extremamente brutal a forma de como tudo aconteceu.
Acreditamos que a partir dos 5 anos as crianças já têm uma noção de que há uma diversidade entre gêneros e também do que é violência; por isso, para ela, esse é um bom momento para o assunto ser abordado. A escola é o meio para levar esse conhecimento, a arte em geral facilita o acesso às emoções, sentimentos. Ensinarbrincando com o teatro, com o cinema, com livros, com músicas. Até com aquelas músicas que fazem apologia à violência; se a criança está ouvindo isso, podemos aproveitar o momento para diferenciar o certo do errado, o bom do ruim. Apresentar essa diferença é possível desde pequenininho, claro que com certas adaptações.
Neste cenário, a escola é um ambiente participante da formação da educação com o papel de promoção à saúde e prevenção. Há a necessidade de que noções de violência e infanticídio sejam difundidas para as crianças, adolescentes e responsáveis, levando em conta que os casos podem diminuir relativamente, uma vez que teremos pessoas bem orientadas sobre o assunto. A melhor forma de prevenir ainda é o conhecimento e as aprendizagens!!
Em vista das informações acima e ciente de que compete à Prefeitura Municipal darinício a tais propostas legislativas, é que encaminhamos a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei para análise e, anuindo às razões aqui apresentadas, envio a esta Casa Legislativa para sua apreciação e votação.