Lei Ordinária nº 2.419, de 20 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O servidor público municipal que doar sangue de forma voluntária e regular, completando o ciclo máximo de doações de sangue em um período de 12 meses que, segundo as Normas Técnicas em Hemoterapia de Proteção do Doador, contidas na Portaria 1.376/1993/ANVISA, corresponde a 04 (quatro) doações de sangue para homens e 03 (três) doações de sangue para mulheres, além de ter abonado o dia em que se ausentou do serviço para a doação de sangue, fará jus a folga de 05 (cinco) dias de serviço durante o ano, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
I –
a folga tem o prazo de 12 meses para ser solicitado o seu gozo, a contar da última doação feita pelo servidor público municipal, que encerra o ciclo mencionado no Caput deste artigo. Tal prazo de solicitação não poderá ser dilatado;
II –
a mencionada folga somente poderá ser gozada pelo servidor público municipal dentro do período de 12 meses, a contar da última doação do ciclo;
III –
os dias de folga não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;
IV –
após a solicitação do servidor público, a folga somente será concedida conforme a anuência quanto a disponibilidade da Secretaria, Autarquia ou Fundação que emprega o servidor público, devendo o órgão da Administração Pública Municipal, quando não for possível conceder a folga na data solicitada, comunicar ao servidor, e este deverá solicitar nova data para gozar do benefício adquirido;
V –
quando a Administração Pública não anuir nenhuma data solicitada pelo servidor, este terá, automaticamente, acrescido em suas férias, os 05 (cinco) dias de folga adquiridos;
VI –
o Hemocentro que realizar a coleta de sangue, deverá fornecer ao servidor o comprovante da doação para a apresentação a chefia imediata, que posteriormente deverá enviar ao setor de pessoal do órgão que o servidor desempenha suas funções, para as devidas providências.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.