Lei Ordinária nº 2.424, de 25 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2424

2022

25 de Abril de 2022

"INSTITUI O PROGRAMA OBESIDADE ZERO NA REDE MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

a A
Institui o "Programa Obesidade Zero" na rede municipal de saúde de Rio Branco e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE, nos termos do § 7° do art. 40 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o "Programa Obesidade Zero" na rede municipal de saúde, destinado à prevenção da obesidade, no sentido de garantir a saúde da população.
        Art. 2º. 
        O programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde através de iniciativas que visem a prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade.
          Art. 3º. 
          Define-se como ações de saúde do "Programa Obesidade Zero" as seguintes iniciativas:
            I – 
            promoção a orientação e conscientização da saúde alimentar, nutrição saudável e prevenção da obesidade nas unidades de ensino municipais, com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas a serem ministradas por profissionais qualificados - equipe multidisciplinar (profissionais de educação física, nutricionistas, médicos, psicólogos e pedagogos);
              II – 
              promoção do estímulo aos hábitos de vida relacionados ao combate à obesidade, tais como: prática de exercício regular, diminuição do tabagismo, alimentação saudável e controle da pressão arterial;
                III – 
                desenvolvimento de programas voltados para uma vida mais ativa estimulando a prática regular de atividade física;
                  IV – 
                  promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras, e cursos teóricos e práticos relacionados ao controle da obesidade;
                    V – 
                    desenvolvimento de projetos clínicos amplos com pesquisas e enfoques adaptados às situações epidemiológicas, econômicas e culturais do município; e
                      VI – 
                      elaboração e divulgação anual das atividades e resultados desenvolvidos pelo "Programa de Obesidade Zero".
                        Art. 4º. 
                        As ações do Programa ocorrerão de maneira transversal às ações da atenção primária à saúde, tendo como suporte a Estratégia de Saúde da Família, o Núcleo de Apoio à Saúde da Família e o Programa Saúde na Escola, programas estratégicos de saúde.
                          Art. 5º. 
                          Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias a execução da presente Lei.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Rio Branco, 25 de abril de 2022.

                                 

                                MICHELLE MELO

                                Vice-Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco