Lei Ordinária nº 2.425, de 06 de maio de 2022
Art. 1º.
Ficam reservados 10% (dez por cento) das vagas destinadas a estagiários, em órgãos da administração pública direta e indireta do Município, para pessoas com deficiência física, sensorial ou intelectual.
Art. 2º.
Serão asseguradas ao estagiário com deficiência as adaptações necessárias ao desempenho da atividade.
Art. 3º.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contando a partir da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.