Resolução Legislativa nº 8, de 16 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

8

2013

16 de Dezembro de 2013

Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Branco-Acre.

a A
Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Branco-Acre.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE, FAZ SABER que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte:

         R E S O L U Ç Ã O.
      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Resolução de n° 243, de 28 de novembro de 1990, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal, passam a vigorar com as redações seguintes:
        Parágrafo Único   As Comissões Permanentes, em número de sete, são as seguintes:
        I  –  de Constituição, Justiça e Redação Final;
        II  –  de Orçamento, Finanças e Tributação;
        III  –  de Urbanismo, Infraestrutura, Trânsito e Transporte;
        IV  –  de Educação;
        V  –  de Saúde e Assistência Social;
        VI  –  de Meio Ambiente e,
        VII  –  de Direitos Humanos, Cidadania, Criança e Adolescente e Juventude.
        § 1º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        XIV  –  (Revogado)
        XV  –  (Revogado)
        XVI  –  (Revogado)
        XVII  –  (Revogado)
        XVIII  –  (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        Art. 72.   Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisa-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
        § 1º   Salvo expressa disposição em contrário contida neste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem na Câmara Municipal.
        § 2º   Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Câmara, salvo, não sendo unânime o parecer, ocasião em que caberá recursos, nos termos do presente regimento.
        § 3º   A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
        Art. 73.   A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação compete opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e, em especial, quando for o caso de:
        V  –  proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores, dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
        Art. 74.   Compete à Comissão de Urbanismo, Infraestrutura, Trânsito e Transporte opinar sobre proposições relativas a:
        I  –  plano diretor;
        II  –  planos setoriais, regionais e locais;
        III  –  urbanismo;
        IV  –  uso e ocupação do solo;
        V  –  habitação, infra-estrutura urbana e saneamento urbano;
        VI  –  trânsito e tráfego, dentro da esfera municipal;
        VII  –  sistema municipal de transportes em geral e vias públicas;
        VIII  –  serviços públicos prestados pela Administração Direta e Indireta municipais;
        XI  –  defesa civil
        X  –  matérias, no âmbito da competência municipal, que reflitam sobre energia, telecomunicações e recursos hídricos;
        XI  –  região metropolitana;
        XII  –  obras públicas desenvolvidas pela Administração municipal.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 75.   Compete à Comissão de Educação, opinar em todas as matérias que versarem sobre assuntos relativos à educação, ao ensino, ao desporto, como também às artes, inclusive patrimônio histórico.
        § 1º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        Art. 75-A.   Compete a Comissão de Saúde e Assistência Social manifestar-se sobre as seguintes proposições:
        I  –  sistema Único de Saúde e Seguridade Social;
        II  –  vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
        III  –  segurança e saúde do trabalhador;
        IV  –  abastecimento de produtos.
        Art. 75-B.   À Comissão de Meio Ambiente compete manifestar-se sobre assuntos relativos a:
        I  –  equilíbrio ecológico, preservação do meio ambiente e da qualidade de vida das populações urbana, rural e indígena;
        II  –  florestas, caça e pesca;
        III  –  cursos d'água, aguas represadas e subterrâneas;
        IV  –  fauna e flora.
        Art. 75-C.   É competência da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Criança e Adolescente e Juventude, opinar sobre os seguintes assuntos:
        I  –  programas voltados aos idosos, às mulheres, às crianças, aos adolescentes, aos jovens carentes, aos negros e pessoas com deficiência, como também às minorias sociais discriminadas;
        II  –  pertinentes à garantia e ao respeito da dignidade da vida humana;
        III  –  violação individual ou coletiva aos Direitos Humanos do Cidadão, compreendidos a discriminação racial, violência às mulheres, crianças e adolescentes, e o respeito à liberdade de opção sexual e todas as outras formas de discriminação.
        Art. 2º. 
        Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
          Sala de Sessões "EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO", 16 de dezembro de 2013.


            ROGER CORREA
            Presidente
            MARCELO MACEDO
            1º Secretário