Lei Ordinária-CMRB nº 219, de 09 de dezembro de 1976 não possui Texto Articulado.
Resolução Legislativa nº 27, de 12 de maio de 2017
Reedita com alteração o(a)
Regimento Interno nº 1, de 28 de novembro de 1990
Art. 1º.
O artigo 202 e seu parágrafo único da Resolução nº 243/90 passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 202.
O cidadão poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos em pauta e/ou para tratar de qualquer assunto de interesse da municipalidade, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de uma hora ao início da sessão.
Parágrafo único
Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá preencher formulário próprio no qual indicará o assunto que será abordado.
Art. 2º.
O artigo 203 da Resolução n° 243/90 passará a vigorar com a seguinte redação, acrescido o §3°:
Art. 203.
Quando houver mais de um orador inscrito para a mesma sessão ordinária terá prioridade para o uso da Tribuna Popular:
I
–
aquele que ainda não tenha feito o uso da palavra na Sessão Legislativa em curso;
II
–
os idosos ou pessoas com deficiência;
III
–
o primeiro a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação ao protocolo da Câmara.
§ 3º
Após a manifestação do inscrito, será garantido tempo de dois minutos para a manifestação de cada vereador, a propósito do tema abordado na Tribuna Popular.
Art. 3º.
Esta Resolução Legislativa entrará em vigor na data de sua publicação.