Resolução Legislativa nº 34, de 28 de novembro de 2017
Art. 1º.
O § 3°, do art. 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Branco passa a vigorar acrescido do inciso VI:
IX
–
Comissão de Legislação Participativa.
Art. 2º.
Fica acrescido o art. 178-A e os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Branco com a seguinte redação:
Art. 78-A.
Compete a Comissão de Legislação Participava:
I
–
analisar as sugestões de iniciativa legislativa propostas por associações, sindicato, órgãos de classe, entidade organizadas da sociedade civil, conselhos, organizações não governamentais e afins, exceto partidos políticos;
II
–
fiscalizar e acompanhar a implementação de leis aprovadas no Município;
III
–
promover pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais de qualquer das entidades mencionadas no inciso I.
§ 1º
As sugestões de iniciativa legislativa deverão ser aprovadas, a priori, pelas entidades mencionadas no inciso I, conforme suas determinações estatutárias, e, depois encaminhada, junto ao pedido, cópia da ata da assembleia que deliberou pelo pleito, bem como, cópia do estatuto da entidade.
§ 2º
As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, e será encaminhada a Mesa Diretora para tramitação na forma regimental.
§ 3º
As sugestões que receberam parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo.
§ 4º
Aplicam-se à apreciação das sugestões pela comissão de Legislação Participativa, no que couberem, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.
Art. 3º.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Branco assegurará à Comissão de Legislação Participativa apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 4º.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Branco baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 5º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,.