Lei Ordinária nº 2.431, de 27 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Rio Branco a participação das
escolas municipais no programa de pacificação escolar, em que, semanalmente, terá uma abordagem interdisciplinar, com dinâmica para os alunos.
Art. 2º.
O Plano de Implantação da Cultura de Pacificação nas Escolas
tem como objetivos:
I –
fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da
cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural;
II –
desenvolver nas escolas atividades relacionadas ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com enfase na Educação para a Paz e seus elementos caracterizadores, em especial a educação de valores, a educação socioemocional e a educação para a resolução não violenta de conflitos;
III –
estimular a reflexão nas instituições de ensino acerca da resolução pacifica dos conflitos e da violência no espaço escolar;
IV –
desenvolver nas escolas atividades que congreguem gestores,
educadores, alunos, pais e responsáveis, assim como os demais membros da comunidade, no intuito de prevenir e combater os conflitos e a violência cometida por/contra seus atores sociais no espaço escolar;
V –
implementar medidas preventivas e cautelares em situações em
que qualquer ator social da escola esteja sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral;
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.