Resolução Legislativa nº 18, de 12 de junho de 2018
Art. 1º.
Cria a Comissão Permanente de Cultura (CPC) para deliberar sobre projetos e matérias relacionados à cultura.
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 43 do Regimento Interno (Resolução nº243/90) passa a vigorar com a seguinte redação:
X
–
de Cultura
Art. 3º.
O Regimento Interno (Resolução nº243/90) passa a vigorar acrescido do art. 75-E:
Art. 75-E.
Compete à Comissão Permanente de Cultura (CPC) opinar em todas as matérias e projetos que tratem de assuntos e interesses referentes à Cultura, aos artistas, aos movimentos e grupos culturais e aos produtores e fazedores de cultura.
Parágrafo único
A Comissão Permanente de Cultura (CPC) apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:
I
–
conceder bolsa-auxílio de estágio aos artistas, produtores e fazedores de cultura;
II
–
reorganizar áreas destinadas à cultura e ao lazer administrados pela prefeitura;
III
–
implantar centros culturais administrados pela prefeitura;
IV
–
denunciar atos de depredação aos espaços públicos culturais e aos patrimônios históricos tombados ou não pelo poder público;
V
–
denunciar a violação de direitos de artistas, produtores culturais, fazedores de cultura e de representantes de movimentos, grupos e entidades culturais.
VI
–
debater ações para a preservação da cultura, memória e identidade da população rio-branquense, com a participação à sociedade, com garantia de voz aos representantes de entidades culturais e aos movimentos culturais.
VII
–
fiscalizar políticas públicas e programas do Município dedicados à promoção da cultura e do lazer.
VIII
–
decidir sobre questões referentes aos patrimônios histórico, geográfico, arqueológico, artístico e artístico-científico, à culinária local, ao lazer, aos espetáculos e exposições de arte em espaços públicos, à arte de rua, às expressões da cultura afro-brasileira e da cultura indígena, às datas comemorativas, às homenagens cívicas, às denominações de logradouros públicos e aos projetos de lei que envolvam decisões de impacto à classe artística e aos patrimônios culturais tombados ou não pelo poder público.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.