Resolução Legislativa nº 18, de 15 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica acrescido o §3° ao art. 139:
§ 3º
Fica estabelecido que em situações excepcionais, como calamidade pública ou qualquer outra eventualidade extrema ou incomum, o funcionamento das sessões legislativas poderá ser regulamentado por ato da Mesa Diretora, a fim de atender as especificidades da ocasião enquanto durar a excepcionalidade.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.