Resolução Legislativa nº 3, de 30 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

3

2021

30 de Março de 2021

Altera a Resolução nº 243, de 28 de novembro de 1990, para criar a Comissão de Fiscalização, Controle e Relações Institucionais e a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e regular o procedimento de preenchimento das vagas nas comissões, o subsídio dos agentes políticos e o cálculo dos quóruns qualificados de dois terços e de três quintos.

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Altera a Resolução nº 243, de 28 de novembro de 1990, para criar a Comissão de Fiscalização, Controle e Relações Institucionais e a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e regular o procedimento de preenchimento das vagas nas comissões, o subsídio dos agentes políticos e o cálculo dos quóruns qualificados de dois terços e de três quintos.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE
    Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A Resolução n° 243, de 28 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Parágrafo Único   As Comissões Permanentes, em número de doze, são as seguintes:
        X  –  de Cultura;
        XI  –  Comissão de Fiscalização, Controle e Relações Institucionais;
        XII  –  Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher." (NR)
        Art. 57.   As vagas nas comissões serão preenchidas da seguinte forma, observadas a proporcionalidade partidária:
        I  –  nas Comissões Permanentes, por eleição, nos termos do art. 51;
        II  –  nas Comissões Especiais e Comissões Especiais de Inquérito, por nomeação do Presidente da Câmara, à vista da indicação partidária. (NR)
        I  –  programas voltados a idosos, crianças, adolescentes, jovens carentes, negros, pessoas com deficiência a minorias sociais discriminadas;
        III  –  violação individual ou coletiva aos Direitos Humanos do Cidadão envolvendo discriminação racial, violência às crianças e adolescentes, desrespeito à liberdade de opção sexual e todas as outras formas de discriminação. (NR)
        Art. 75-F.   Compete à Comissão de Fiscalização, Controle e Relações institucionais:
        I  –  realizar o acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões nas respectivas áreas de atribuição e em articulação com a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação;
        II  –  fiscalizar as políticas públicas municipais, sem prejuízo das atribuições das demais comissões permanentes;
        III  –  requistar informações e documentos sobre assuntos pertinentes à administração municipal;
        IV  –  fomentar as relações entre o Poder Legislativo e os órgãos e entidades do Poder Executivo;
        V  –  afetuar a interlocução entre a sociedade civil e o Poder Legislativo, recebendo as demandas da população e propondo as medidas cabíveis. (NR)
        Art. 75-G.   Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher opinar sobre os seguintes assuntos:
        I  –  promoção e defesa dos direitos das mulheres;
        II  –  políticas, programas e ações que repercutem de forma diferenciada na vida das mulheres;
        III  –  estímulo à ampliação da representação feminina na política e incentivo à participação social e política da mulher;
        IV  –  promoção da igualdade entre homens e mulheres e combate à discriminação de qualquer natureza;
        V  –  política de saúde da mulher;
        VI  –  políticas públicas sociais e econômicas que visem à autonomia das mulheres;
        VII  –  política de combate à violência contra mulheres, à exploração sexual e ao feminicídio. (NR)
        Art. 95.   Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por leis de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   Caso não sejam aprovadas as leis previstas no caput, a ultima norma que fixou subsídios será considerada para a legislatura seguinte.
        Art. 96.   O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma da Constituição Federal e do art. 24, IV e XXIX, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 97.   O subsídio dos Vereadores obedecerá ao limite máximo previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal. (NR)
        § 4º   No cálculo dos quóruns qualificados de dois terços e de três quintos, serão considerados todos os Vereadores que compõem a Câmara e, havendo fração,será adotado como resultado o número inteiro imediatamente superior. (NR)
        Art. 2º. 
        Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n°2 243, de 1990:
          I – 
          art. 56;
            II – 
            §§ 1° e 2° do art. 95; e
              III – 
              §§ 1° e 2° do art. 96.
                Art. 3º. 
                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                  Rio Branco, 30 de março de 2021.

                    CAP. NLIMA
                    Presidente
                    ANTÔNIO MORAIS
                    1° Secretário