Resolução Legislativa nº 15, de 04 de novembro de 2021
Art. 1º.
Cria a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Rio Branco, sendo Órgão independente formado por procuradoras vereadoras ou uma representante efetiva da Câmara, não havendo vereadora eleita, que contará com o suporte técnico da estrutura da Câmara, a ser designado por ato próprio.
Art. 2º.
A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e ate 02 (duas) subprocuradoras, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a cada 02 (dois) anos, no início da legislatura.
§ 1º
O mandato de Procuradora da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
§ 2º
As subprocuradoras terão a designação de primeira e segunda, e nessa ordem substituirão a procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 3º
Não havendo número suficiente de vereadoras para os cargos de procuradoras e subprocuradoras, poderão assumir a função servidoras da Câmara Municipal nos termos do Caput.
Art. 3º.
Compete à Procuradoria Especial da Mulher realizar o papel fiscalizador do executivo, bem como consultivo das comissões temáticas, e ainda:
I –
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II –
fiscalizar e acompanhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher.
III –
cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados voltados a implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV –
elaborar e apresentar projetos de leis em benefício e valorização da mulher;
V –
promover pesquisas, homenagens, seminários, palestras, debates e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem com acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsidio às Comissões da Câmara.
Art. 4º.
Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo Órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5º.
A ocupante do cargo de Procuradora Especial da Mulher deixará a função automaticamente com a interrupção do seu mandato.
Art. 6º.
A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das procuradoras.