Lei Ordinária nº 2.434, de 05 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2434

2022

5 de Agosto de 2022

Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL, no Município de Rio Branco - Acre, nos termos da legislação federal vigente.

a A
"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no município de Rio Branco - Acre, nos termos da Legislação Federal vigente".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÔES GERAIS

        Art. 1º. 

        Essa Lei dispõe sobre o procedimento para a instalação de
        infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autoriraza pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no município de Rio Branco - Acre, nos termos da legislação federal vigente.

          Art. 2º. 
          O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
            Parágrafo único  
            Não estão sujeitos as prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
              Art. 3º. 
              Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições:
                I – 
                Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários a realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequência possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
                  II – 
                  Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado a transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
                    III – 
                    Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020 ou da norma que venha a substituí-lo.
                      IV – 
                      Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
                        V – 
                        detentora: pessoa física ou jurídica que detém. administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
                          VI – 
                          prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
                            VII – 
                            Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
                              VIII – 
                              poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
                                IX – 
                                poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
                                  X – 
                                  antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
                                    XI – 
                                    Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
                                      XII – 
                                      Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, tuneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
                                        Art. 4º. 
                                        A aplicação do disposto nesta Lei Complementar rege-se pelos seguintes pressupostos:
                                          I – 
                                          o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
                                            II – 
                                            o Município respeitara a competência exclusiva da União para regulamentar e fiscalizar aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, sendo vedada a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; e;
                                              III – 
                                              a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
                                                Art. 5º. 
                                                As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas, nos termos do Plano Diretor e em atenção ao disposto nesta lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos no Departamento de Controle de Espaço Aéreo - DECEA, por meio das Portarias DECEA n° 145/DGCEA, de 24 de maio de 2015; n° 146/DGCEA, de 3 de agosto de 2020; e n° 147/DGCEA, de 6 de outubro de 2021. do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
                                                  § 1º 
                                                  Nos bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
                                                    § 2º 
                                                    Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
                                                      § 3º 
                                                      Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título oneroso, excetos no caso dos § 1° e § 2° do Art. 32, nos termos da legislação federal.
                                                        § 4º 
                                                        Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte. não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrera a instalação.
                                                          § 5º 
                                                          A implantação ou construção de Infraestrutura de Suporte e Estação de Transmissora de Radiocomunicação - ETR, estafa sujeita ao processo de Licenciamento e Emissão de Alvará pelo órgão competente.
                                                            CAPÍTULO II

                                                            DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALÇÃO

                                                              Art. 6º. 
                                                              A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junta ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguinte documentos:
                                                                I – 
                                                                requerimento padrão;
                                                                  II – 
                                                                  projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
                                                                    III – 
                                                                    contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
                                                                      IV – 
                                                                      documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
                                                                        V – 
                                                                        anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
                                                                          VI – 
                                                                          anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) polo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
                                                                            VII – 
                                                                            comprovante do pagamento da taxa L]nica de cadastramento eletrónico prévio, de acordo com a UFMRB (Unidade Fiscal do Município de Rio Branco), nos termos do Código Tributário do Município de Rio Branco - Acre ou que vier substituí-Io;
                                                                              VIII – 
                                                                              declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput.
                                                                                IX – 
                                                                                laudo técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado ou empresa especializada, quanto a adequação dos elementos estruturais observando o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, de acordo com a UFMRB (Unidade Fiscal do Município de Rio Branco), disposta no Código Tributário do Município de Rio Branco - Acre ou que vier substituí-Io, ajustado anualmente pelo lNPC/IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3°, observado o seguinte:
                                                                                        I – 
                                                                                        remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
                                                                                          II – 
                                                                                          substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar.
                                                                                            III – 
                                                                                            modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando a Detentora comunicar a instalação com as informações necessárias de localização georreferenciadas a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEINFRA ou órgão que vier a substitui-Ia, desde que o objeto não trate da implantação de Infraestruturas de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
                                                                                                I – 
                                                                                                o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  a instalação de ETR Móvel;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    a instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas a autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O expediente administrativo referido no caput sera iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Requerimento padrão;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de suporte e respectiva ART;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado ou empresa especializada, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, de acordo com a UFMRB (Unidade Fiscal do Município de Rio Branco), disposta no Código Tributário do Município de Rio Branco - Acre ou que vier substituí-lo;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMEIA ou órgão competente que vier a substituí-la.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância minima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação as divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado ou empresa especializada que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                       
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada a distancia de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão as limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para a late vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruido não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA ou Órgão que vier substituí-la, nos limites de sua competência, licenciar a localização, instalação, operação, ampliação e desativação de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental de impacto local, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O processo de licenciamento ambiental sera acompanhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA ou Órgão que vier substitui-la no âmbito local, por meio de requerimento para licenciamento ambiental previamente instruído com a caracterização do empreendimento, ou outros estudos que o Órgão ambiental julgar necessários.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      Incumbe ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA ou Órgão que vier substitui-la no âmbito local, a definição, criação, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sejam estes de domínio público ou privado, definidos também coma Unidades de Conservação nos termos da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        Para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte em Unidade de Conservação ou Área de Proteção Ambiental ou sua zona de amortecimento, deverá ser requerido, previamente, aprovação pelo órgão gestor responsável por sua administração.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          Nos casos em que as Unidades de Conservação ou Área de Proteção Ambiental ou sua zona de amortecimento proíbam a implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação, poderá o interessado apresentar, por meio de laudo técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida por órgão competente, a necessidade de cobertura de serviço naquela localidade, que sera submetida ao gestor.
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            No laudo técnico previsto no Art. 17, deverá constar a inexistência de alternativa técnica locacional para a instalação da Infraestrutura de Suporte ou a comprovação de elevado prejuízo a prestação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                              O inicio da construção, sem que haja a respectiva Licença para Instalação Ambiental ou em desacordo com o projeto aprovado, ficarão sujeitas as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Intimação para remoção ou regularização no prazo de 10 dias, contado da data do recebimento;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Não atendida a intimação que trata a alinea "a" do caput, sera realizado nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 10 dias, contado da data do recebimento, com concomitante aplicação de multa no valor estipulado na alinea "c" do caput;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Observado o previsto nas alineas "a" e "b" do caput, a operadora ou detentora ficarão sujeitas a aplicação de multa conforme Art. 26, inciso 11, da Lei N° 2.422, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      Todos os equipamentos que compõem os sistemas transmissores ou receptores deverão receber tratamento acústico, quando necessário, se comprovadamente extrapolarem os limites legais, para que a ruido não ultrapasse os limites estabelecidos na legislação, dispondo também de tratamento anti-vibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo a vizinhança.
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        No caso de desligamento definitivo da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMEIA ou outro órgão que vir a substituí-la, devera ser previamente comunicado, sendo obrigatória a retirada do equipamento e respectiva infraestrutura de sustentação, em um prazo de até 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          No caso de descarte dos equipamentos e respectivas estruturas de sustentação deverão ser observadas as diretrizes da legislação pertinente a matéria.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            Constatada a desconformidade da infraestrutura de suporte aos parâmetros previstos nesta Lei, deve ser verificada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMEIA ou outro órgão que vir a substituí-la, a viabilidade da compensação ambiental, estabelecida no Decreto n° 044 de 13 de janeiro de 2022, que estabeleceu diretrizes e procedimentos para aplicação da compensação ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6°.
                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                  Compete Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEINFRA ou outro órgão que vir a substituí-lo, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:
                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          não atendida a intimação de que trata a alinea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                não atendida a intimação de que trata a alinea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita a aplicação de multa, de acordo com o Código Tributário do Município de Rio Branco - Acre;
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                          As notificações e intimações deverão ser encaminhadas a detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                            O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados a operação de serviços de telecomunicações.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                  Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                        As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5°, 6° e 7°.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local a Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa as infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo máximo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura Municipal de Rio Branco -Acre, como forma de viabilizar a expansão da cobertura dos serviços de telecomunicação, estabelecerá incentivos e condições diferenciadas de licenciamento para a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e mini ETR, conforme a área de abrangência determinada pela Lei n° 2.222/2016, ou a que vier substituí-Ia.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Os pedidos de construção e instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR serão realizados nos termos do Plano Diretor e Código de Obra, no qual terão redução de 100% (cem por cento) no prego público para todos os licenciamentos e cadastramentos, para os pedidos protocolados nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses após a regulamentação desta Lei, quando se tratar de tecnologia de 5ª geração (5G) ou posterior
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Os pedidos de instalação de ETR móvel e mini ETR terão redução de 100% (cem por cento) no prego público para todos os licenciamentos e cadastramentos, para os pedidos protocolados nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses após a regulamentação desta Lei, quando se tratar de tecnologia de 5ª geração (5G) ou posterior.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        Nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses após a regulamentação da presente Lei, os equipamentos autorizados a se instalarem em bens municipais, terão redução de 100% (cem por cento) do valor da retribuição pelo uso do bem municipal, quando se tratar de tecnologia de 5ª geração (5G) ou posterior, durante os dois primeiros anos da permissão de uso.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                          Ficam acrescidos os arts. 129, 133 e 149, do Código Tributário do Município de Rio Branco - Acre ou que vier a substituí-Io.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os casos omissos e os demais questionamentos surgidos em decorrência da presente Lei serão resolvidos e regulamentados pelo Executivo Municipal, mediante Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                Rio Branco - Acre, 05 de agosto de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis, 61° do Estado do Acre e 139° do Município de Rio Branco.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                  Tião Bocalom

                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito de Rio Branco