Lei Ordinária nº 2.437, de 05 de agosto de 2022
Art. 1º.
Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição no município de
Rio Branco do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção
Art. 2º.
Para os fins desta lei, consideram-se Órfãos do feminicídio as
crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei federal n° 13.104, de 9 de março de 2015: Lei do Feminicídio.
§ 1º
As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas
aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras natureza.
§ 2º
0 Programa sera orientado pela garantia da proteção integral e
prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º
O Programa compreenderá a promoção, dentre outros, dos direitos a assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia e a educação para Órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º.
São princípios da implementação do programa:
I –
o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II –
o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com
prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III –
o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IV –
a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por
instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4°, lV, da Lei federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017 -Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Art. 4º.
É objetivo deste Programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vitimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais; resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão; na forma que dispõe o art. 2° da Lei Federal n° 13. 431, de 2017.
Parágrafo único
Para alcançar o objetivo referido no caput, o Programa deve incentivar a intersetorialidade, visando a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Poder Público Municipal, de Órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º.
As diretrizes para instituição do Programa são:
I –
o incentivo a realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
II –
a obrigatoriedade da atuação do conselho tutelar competente, ao receber o nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vitimas de feminicídio e suas respectivas idades, devidamente identificados na lavratura de ocorrências de feminicídio em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o art. 12, § 1°, ll, da Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, de forma a articular os serviços de proteção;
III –
o atendimento, pelo Conselho Tutelar da localidade, de crianças e
adolescentes Órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV –
o atendimento de Órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referencia do Suas, preferencialmente Centros de Referencia Especializados de Assistência Social (CREAS), para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial e auxilio em razão do desabrigo temporário, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - lNSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte;
V –
a realização de escuta especializada de crianças e adolescentes
dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei federal n° 13.431, de 2017;
VI –
a observância de decisões de processos judiciais relativos a guarda de Órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar crime de feminicídio, em contexto de violência domestica e familiar ou menosprezo ou discriminação a condição de mulher, nos termos do art. 1,638, parágrafo único, I, a, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil;
VII –
o atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de Órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), em localidade próxima a sua residencia, para acolhimento e promoção de saúde mental;
VIII –
a capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarão lar
provisório a Órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus serviços psicológicos e socioassistencias às familiares e comunitários;
IX –
o oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais às
famílias nas regiões administrativas atendidas;
X –
a garantia do direito à educação dos Órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matricula de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9°, § 7°, da Lei Maria da Penha.
Art. 6º.
São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do
Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
I –
oferta de capacitação continuada as servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Proteção as Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;
II –
promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio previstos nesta Lei;
III –
monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de
feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.