Lei Ordinária nº 2.437, de 05 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2437

2022

5 de Agosto de 2022

Projeto de Lei que ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO”: ATENÇÃO E PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC.

a A
"Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição no município de Rio Branco do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção
        Art. 2º. 
        Para os fins desta lei, consideram-se Órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei federal n° 13.104, de 9 de março de 2015: Lei do Feminicídio.
          § 1º 
          As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras natureza.
            § 2º 
            0 Programa sera orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
              § 3º 
              O Programa compreenderá a promoção, dentre outros, dos direitos a assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia e a educação para Órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
                Art. 3º. 
                São princípios da implementação do programa:
                  I – 
                  o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
                    II – 
                    o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
                      III – 
                      o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
                        IV – 
                        a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4°, lV, da Lei federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017 -Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
                          Art. 4º. 
                          É objetivo deste Programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vitimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais; resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão; na forma que dispõe o art. 2° da Lei Federal n° 13. 431, de 2017.
                            Parágrafo único  
                            Para alcançar o objetivo referido no caput, o Programa deve incentivar a intersetorialidade, visando a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Poder Público Municipal, de Órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                              Art. 5º. 
                              As diretrizes para instituição do Programa são:
                                I – 
                                o incentivo a realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
                                  II – 
                                  a obrigatoriedade da atuação do conselho tutelar competente, ao receber o nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vitimas de feminicídio e suas respectivas idades, devidamente identificados na lavratura de ocorrências de feminicídio em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o art. 12, § 1°, ll, da Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, de forma a articular os serviços de proteção;
                                    III – 
                                    o atendimento, pelo Conselho Tutelar da localidade, de crianças e adolescentes Órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                      IV – 
                                      o atendimento de Órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referencia do Suas, preferencialmente Centros de Referencia Especializados de Assistência Social (CREAS), para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial e auxilio em razão do desabrigo temporário, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - lNSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte;
                                        V – 
                                        a realização de escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei federal n° 13.431, de 2017;
                                          VI – 
                                          a observância de decisões de processos judiciais relativos a guarda de Órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar crime de feminicídio, em contexto de violência domestica e familiar ou menosprezo ou discriminação a condição de mulher, nos termos do art. 1,638, parágrafo único, I, a, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil;
                                            VII – 
                                            o atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de Órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), em localidade próxima a sua residencia, para acolhimento e promoção de saúde mental;
                                              VIII – 
                                              a capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarão lar provisório a Órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus serviços psicológicos e socioassistencias às familiares e comunitários;
                                                IX – 
                                                o oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais às famílias nas regiões administrativas atendidas;
                                                  X – 
                                                  a garantia do direito à educação dos Órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matricula de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9°, § 7°, da Lei Maria da Penha.
                                                    Art. 6º. 
                                                    São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
                                                      I – 
                                                      oferta de capacitação continuada as servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Proteção as Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;
                                                        II – 
                                                        promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio previstos nesta Lei;
                                                          III – 
                                                          monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Rio Branco - Acre, 05 de agosto de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis, 61 ° do Estado do Acre e 139° do Município de Rio Branco.

                                                                 

                                                                Tião Bocalom

                                                                Prefeito de Rio Branco