Lei Ordinária nº 2.439, de 22 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Permanente de Promoção a Saúde e
Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais de Saúde e de Educação da rede municipal.
Art. 2º.
A Campanha tem por objetivos:
I –
informar e esclarecer os profissionais de saúde e de educação da rede municipal sobre os riscos de manifestações de doenças decorrentes do exercício profissional;
II –
orientar a respeito de métodos e práticas preventivas de enfermidades decorrentes do exercício profissional; e
III –
encaminhar o profissional acometido por doença ocupacional para adequado tratamento.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.