Ata Plenária nº 6 de 2025 não possui Texto Articulado.
Lei Ordinária nº 2.446, de 27 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, previsto no inciso V, art. 6, da Lei Municipal n° 2.150 de 09 de dezembro de 2015, será destinado a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I –
acolhimento: medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral,
II –
família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, conforme preconiza o ECA.
III –
família extensa aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e ao adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade
IV –
família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção
V –
bolsa-auxílio: é a importância financeira a ser concedida à família acolhedora, por cada criança acolhida, para prestar apoio financeiro nas despesas do
acolhido.
Art. 3º.
A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistêncta Social e Direitos Humanos SASDH, que contara com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
Art. 4º.
O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças de 0 (zero} a 12 (doze) anos de idade incompletos do Município de Rio Branco que tenham seus
direitos fundamentais ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 5º.
A inclusão da Criança no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada pela equipe técnica do serviço de acolhimento com a devida anuência da
autoridade judiciária competente.
Art. 6º.
A duração do acolhimento será definida pela autoridade judiciária de acordo com a situação apresentada.
Art. 7º.
A equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar SAF prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e à família de origem ou extensa, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§ 1º
A acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
I –
visitas domiciliares,
II –
atendimento psicológico,
III –
presença das famílias nos encontros de preparação acompanhamento.
IV –
encaminhamento das crianças acolhidas, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 2º
O acompanhamento à família de origem e a processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 3º
A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, famílias de origem e famílias acolhedoras
§ 4º
A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural
§ 5º
Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informara sobre a
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6º
Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 8º.
A família acolhedora prestara serviço público honorífico, de caráter voluntário, o qual não gerara, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com entidade de execução do serviço.
Art. 9º.
Cada família poderá receber apenas uma criança por vez, à exceção dos grupos de irmão.
Art. 10.
São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças em família acolhedora:
I –
ser maior de vinte e um anos, sem restrição quanto ao estado civil,
II –
ser residente no Município há pelo menos um ano,
III –
não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança;
IV –
não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas,
V –
ter a concordância expressa dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI –
apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII –
comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora,
VIII –
comprovar a estabilidade financeira da família;
IX –
possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança,
X –
parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar,
XI –
participar das capacitações, bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Art. 11.
O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II –
certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III –
comprovante de residência;
IV –
certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
V –
comprovante de atividade remunerada de polo menos um membro da família;
VI –
cartão do INSS, no caso de beneficiários da Previdência Social;
VII –
atestado que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 12.
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação continua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único
A preparação das famílias cadastradas sera feita mediante:
I –
participação em cursos e eventos de formação;
II –
orientação direta as famílias nas visitas domiciliares e entrevistas,
III –
participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e ouras questões pertinentes.
Art. 13.
São obrigações da família acolhedora:
I –
prestar assistência material, moral, educacional, afetiva e à saúde da Criança;
II –
atender as orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III –
prestar informações sobre a situação da criança acolhida à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar sempre que solicitada;
IV –
contribuir na preparação da criança para retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob
orientação da Equipe lnterdisciplinar;
V –
comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 14.
A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único
A equipe do Serviço deverá garantir encaminhamento prioritário das crianças acolhidas aos serviços públicos de saúde, educação e assistência
social, assim como a inclusão em programas de cultura esporte, lazer e profissionalização.
Art. 15.
O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I –
solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe lnterdisciplinar do Serviço;
II –
descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 11 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;
III –
por determinação judicial.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal pare cada criança acolhida, por meio de depósito em conta bancária indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º
A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com acolhido, as quais compreendem alimentação, saúde, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares a rede pública local, atividades de cultura e lazer, transportes e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
§ 2º
Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança, a exceção dos grupos de irmãos.
§ 3º
Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
§ 4º
Em caso de acolhimento de crianças com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente
comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, conforme parecer da Equipe Técnica.
§ 5º
A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança acolhida, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 6º
O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança acolhida corresponderá ao valor do salário mínimo nacional por mês, sendo considerado devido
valor integral quando o período de acolhimento exceder a 20 (vinte) dias.
§ 7º
A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
§ 8º
Períodos de acolhimentos inferiores a 20 (vinte) dias serão remunerados na proporção da quantidade de dias em que o acolhido permaneceu coma
família.
§ 9º
Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de prestação de contas dos valores recebidos pela família acolhedora.
Art. 17.
O Poder Executivo Municipal editará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, normas e procedimentos para a execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar;
Art. 18.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e
termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.