Lei Ordinária nº 1.605, de 26 de setembro de 2006
Art. 1º.
Fica alterado o§ 5.º do artigo 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica alterado o § 7.º do artigo 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º. É vedado ao permissionário indicar outro condutor auxiliar antes do vencimento da Autorização, exceto se, durante a sua vigência, o condutor venha a falecer ou por seu estado físico esteja impedido de exercer a atividade para a qual foi autorizado, ou em casos excepcionais, por requerimento devidamente fundamentado.
Art. 3º.
Fica alterado o § 9.º do artigo 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Fica alterado o inciso I do artigo 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Ficam alterados os incisos I a IV do artigo 50, renomeado o parágrafo único para parágrafo primeiro, e acrescentado o parágrafo 2º., que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
......................................................................
§ 2º
Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é previsto nesta Lei.
Art. 6º.
Fica acrescentado o parágrafo sétimo ao artigo 48, com a seguinte redação:
Art. 7º.
Fica alterado o artigo 134, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
Fica alterado o artigo 137, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
Fica alterado o artigo 142, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.