Lei Ordinária nº 2.450, de 12 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.450

2023

12 de Abril de 2023

"Fixa a recomposição inflacionária dos subsídios dos agentes políticos do poder executivo do Município de Rio Branco acre e dá outras providências".

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"Fixa a recomposição inflacionária dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do município de Rio Branco Acre e dá outras providências."

    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, EM EXERCÍCIO

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      ° Os subsídios mensais dos agentes politicos do Poder Executivo do município de Rio Branco - Acre, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e equiparados por lei específica, passam a vigorar com a seguinte recomposição inflacionária, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre o período de janeiro de 2021 a janeiro de 2023, no percentual de 17,05%, a ser fixado e disponibilizado retroativamente, a partir de 1 a de janeiro de 2023, conforme a seguir:
        I – 
        Prefeito - R$ 20.625,25 (vinte mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos);
          II – 
          Vice-Prefeito - R$ 16.843,95 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos);
            III – 
            Secretários Municipais e equiparados por lei específica - R$ 15.125,18 (quinze mil, cento e vinte e cinco reais e dezoito centavos);
              Parágrafo único  
              0 vice-prefeito nomeado ou designado para exercer função na administração direta ou indireta do município de Rio Branco Acre deverá optar entre o subsídio correspondente ao mandato eletivo que detém e os vencimentos das funções para o qual foi nomeado ou designado.
                Art. 2º. 
                Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e equiparados por lei específica, o previsto nos incisos VIII, XVII do Art. 7° da Constituição Federal.
                  Art. 3º. 
                  No caso de licença por motivo de saúde, ao Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e equiparados par lei especifica, perceberão integralmente seus subsídios, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação de benefício previdenciário a que tiver direito.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias do município de Rio Branco - Acre.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2023
                        Rio Branco - Acre, 12 de abril de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis, 62° do Estado do Acre e 140° do Município de Rio Branco.

                           

                          Marfiza de Lima Galvão

                          Prefeita de Rio Branco, em exercício