Lei Ordinária nº 2.456, de 22 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica definido como permanente o laudo pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e qualquer deficiência irreversível, para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do Município, destinados as pessoas com deficiência, que passa a ter validade por prazo indeterminado.
§ 1º
O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente para a sua emissão.
§ 2º
Na hipótese de benefícios relativos a servidores municipais, os laudos periciais deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do Município de Rio Branco.
§ 3º
O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado as autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original,
observado o disposto na Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 4º
A apresentação do Laudo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação