Lei Ordinária nº 2.457, de 07 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.457

2023

7 de Junho de 2023

Estabelece o Programa "Escola Segura" que visa promover medidas de prevenção de ataques em instituições da rede municipal de ensino de Rio Branco e dá outras providências.

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"Estabelece o programa "Escola Segura", que visa promover medidas de prevenção de ataques em instituições da rede municipal de ensino de Rio Branco e dá outras providências."

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecido o programa "Escola Segura", como instrumento básico de enfrentamento aos ataques e atentados contra a vida nos estabelecimentos de ensino da rede municipal de Rio Branco.
        Art. 2º. 
        São objetivos básicos do Programa "Escola Segura'':
          I – 
          a formação profissional e pessoal de educadores, colaboradores, genitores e tutores legais para a identificação e diminuição dos fatores que levam à violência entre jovens e adolescentes, tanto individual quanto em grupo.
            II – 
            a promoção de cursos de capacitação e palestras especificas voltadas para educadores, colaboradores, genitores, estudantes e agentes de portaria, com o objetivo de orientá-los na identificação e reação a situações de violência e ataques em escolas da rede municipal de ensino de Rio Branco -Acre.
              III – 
              a criação de uma rede de comunicação e colaboração entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, saúde mental e educação em nível local, para garantir uma resposta rápida e prioritária em casos de possíveis ou iminentes ataques e atentados em instituições de ensino.
                Parágrafo único  
                Constatados indícios de comportamento violento de aluno, os pais ou responsáveis serão orientados e encaminhados aos serviços de atendimento especializado.
                  Art. 3º. 
                  As palestras e cursos previstos nesta lei devem incluir a participação dos representantes locais das áreas de saúde mental e segurança pública onde a instituição de ensino está localizada.
                    Art. 4º. 
                    É assegurado aos educadores, colaboradores, genitores, estudantes e vítimas de atentados o direito a atendimento psicológico individual, além de acompanhamento psicológico em grupo para promover a recuperação do ambiente escolar afetado pelo atentado.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que lhe couber.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Rio Branco - Acre, 07 de junho de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis, 62° do Estado do Acre e 140° do Município de Rio Branco.

                             

                            Tião Bocalom

                            Prefeito de Rio Branco