Lei Ordinária nº 2.457, de 07 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica estabelecido o programa "Escola Segura", como instrumento básico de enfrentamento aos ataques e atentados contra a vida nos estabelecimentos de ensino da rede municipal de Rio Branco.
Art. 2º.
São objetivos básicos do Programa "Escola Segura'':
I –
a formação profissional e pessoal de educadores, colaboradores, genitores e tutores legais para a identificação e diminuição dos fatores que levam à violência entre jovens e adolescentes, tanto individual quanto em grupo.
II –
a promoção de cursos de capacitação e palestras especificas voltadas para educadores, colaboradores, genitores, estudantes e agentes de portaria, com o objetivo de orientá-los na identificação e reação a situações de violência e ataques em escolas da rede municipal de ensino de Rio Branco -Acre.
III –
a criação de uma rede de comunicação e colaboração entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, saúde mental e educação em nível local, para garantir uma resposta rápida e prioritária em casos de possíveis ou iminentes ataques e atentados em instituições de ensino.
Parágrafo único
Constatados indícios de comportamento violento de aluno, os pais ou responsáveis serão orientados e encaminhados aos serviços de atendimento especializado.
Art. 3º.
As palestras e cursos previstos nesta lei devem incluir a participação dos representantes locais das áreas de saúde mental e segurança pública onde a instituição de ensino está localizada.
Art. 4º.
É assegurado aos educadores, colaboradores, genitores, estudantes e vítimas de atentados o direito a atendimento psicológico individual, além de acompanhamento psicológico em grupo para promover a recuperação do ambiente escolar
afetado pelo atentado.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que lhe couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.