Lei Ordinária nº 2.461, de 27 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica instituída, no Município de Rio Branco, a Campanha "Importunação Sexual no ônibus é crime", a fim de combater atos de importunação sexual e violência nos ônibus do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros.
Art. 2º.
O objetivo da presente Campanha é conscientizar a sociedade e encorajar as mulheres vitimas de importunação sexual a denunciarem seus agressores.
Parágrafo único
A campanha compreende ações educativas e repressivas, dentre as quais:
I –
promoção de campanhas educativas e não discriminatórias contra a importunação sexual;
II –
criação de cartilhas e/ou panfletos explicativos sobre a importunação sexual nos ônibus e o passo a passo para a denúncia da agressão sexual;
III –
treinamento de funcionários do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de importunação sexual;
IV –
incentivar a mulher a se proteger e a denunciar a importunação sexual;
V –
afixação de cartazes nos ônibus com frases, tais como: "Você está sendo filmado"; "Você é responsável por suas atitudes" e "Importunação sexual no ônibus é crime";
VI –
criação de políticas públicas voltadas para a melhoria do atendimento às vítimas de importunação sexual;
VII –
encaminhamento de efetiva ação de punição aos agressores.
Art. 3º.
O poder público municipal deverá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de importunação sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone, mensagem de texto e outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resquardando o direito ao anonimato.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.