Lei Ordinária nº 2.461, de 27 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.461

2023

27 de Junho de 2023

Veto Integral ao Projeto de Lei 06/2023, de autoria da Vereadora Lene Petecão, o qual deu origem ao Autógrafo n°16/2023, que “Dispõe sobre a Campanha Importunação Sexual no Ônibus é Crime, e dá outras providências".

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"Dispõe sobre a Campanha "Importunação Sexual no Ônibus é Crime'', e dá outras providencias."

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE,

    Nos termos do §7° do art. 40 da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Município de Rio Branco, a Campanha "Importunação Sexual no ônibus é crime", a fim de combater atos de importunação sexual e violência nos ônibus do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros.
        Art. 2º. 
        O objetivo da presente Campanha é conscientizar a sociedade e encorajar as mulheres vitimas de importunação sexual a denunciarem seus agressores.
          Parágrafo único  
          A campanha compreende ações educativas e repressivas, dentre as quais:
            I – 
            promoção de campanhas educativas e não discriminatórias contra a importunação sexual;
              II – 
              criação de cartilhas e/ou panfletos explicativos sobre a importunação sexual nos ônibus e o passo a passo para a denúncia da agressão sexual;
                III – 
                treinamento de funcionários do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de importunação sexual;
                  IV – 
                  incentivar a mulher a se proteger e a denunciar a importunação sexual;
                    V – 
                    afixação de cartazes nos ônibus com frases, tais como: "Você está sendo filmado"; "Você é responsável por suas atitudes" e "Importunação sexual no ônibus é crime";
                      VI – 
                      criação de políticas públicas voltadas para a melhoria do atendimento às vítimas de importunação sexual;
                        VII – 
                        encaminhamento de efetiva ação de punição aos agressores.
                          Art. 3º. 
                          O poder público municipal deverá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de importunação sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone, mensagem de texto e outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resquardando o direito ao anonimato.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Rio Branco, 27 de junho de 2023.

                                 

                                VEREADOR RAIMUNDO NENÉM

                                Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco - AC.