Lei Ordinária nº 2.464, de 03 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.464

2023

3 de Julho de 2023

DISPÕE sobre a criação do Programa Empreendedor Rural (Proer), destinado a promover a educação financeira e empreendedora rural no âmbito do município de Rio Branco – Acre.

a A
"Dispõe sobre a criação do Programa Empreendedor Rural (Proer), destinado a promover a educação financeira e empreendedora rural no âmbito do município de Rio Branco - Acre".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Empreendedor Rural (Proer), com a finalidade de promover o desenvolvimento da educação financeira e empreendedora para a população rural no âmbito do município de Rio Branco - Acre.
        Art. 2º. 
        Os princípios do Programa Empreendedor Rural (Proer) são:
          I – 
          a elevação da escolaridade do empreendedor na sua comunidade rural;
            II – 
            a capacitação e a formação do empreendedor do campo mediante à difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
              III – 
              o desenvolvimento sustentável;
                IV – 
                o respeito às diversidades regionais e locais;
                  V – 
                  a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas do empreendedor rural; e
                    VI – 
                    a promoção do acesso ao crédito rural ao empreendedor rural.
                      Art. 3º. 
                      As diretrizes para o Programa Empreendedor Rural visam preparar os moradores da zona rural para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e têm como objetivos:
                        I – 
                        fomentar a transformação de homens do campo em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar, cultural e do território onde estão inseridos;
                          II – 
                          potencializar a ação produtiva de jovens, filhos de agricultores familiar, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
                            III – 
                            estimular a elaboração de projetos produtivos a serem desenvolvidos pelos agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
                              IV – 
                              ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
                                V – 
                                incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
                                  VI – 
                                  estimular o homem do campo e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar;
                                    VII – 
                                    ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
                                      VIII – 
                                      incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associados às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativas das atividades rurais; e
                                        IX – 
                                        despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos.
                                          Art. 4º. 
                                          O Poder Executivo Municipal atuará de forma coordenada, no âmbito municipal, para apoiar o empreendedor do campo por meio de três eixos:
                                            I – 
                                            educação empreendedora, que vise ao estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, com vistas à educação e à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;
                                              II – 
                                              capacitação técnica, proporcionando ao homem do campo o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural; e
                                                III – 
                                                difusão de tecnologias no meio rural.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
                                                      Rio Branco - Acre 03 de julho de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis, 62° do Estado do Acre e 140° do Município de Rio Branco.

                                                         

                                                        Tião Bocalom

                                                        Prefeito de Rio Branco