Lei Ordinária nº 2.464, de 03 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Programa Empreendedor Rural (Proer), com a finalidade de promover o desenvolvimento da educação financeira e empreendedora para a população rural no âmbito do município de Rio Branco - Acre.
Art. 2º.
Os princípios do Programa Empreendedor Rural (Proer) são:
I –
a elevação da escolaridade do empreendedor na sua comunidade rural;
II –
a capacitação e a formação do empreendedor do campo mediante à difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
III –
o desenvolvimento sustentável;
IV –
o respeito às diversidades regionais e locais;
V –
a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas do empreendedor rural; e
VI –
a promoção do acesso ao crédito rural ao empreendedor rural.
Art. 3º.
As diretrizes para o Programa Empreendedor Rural visam preparar os moradores da zona rural para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e têm como objetivos:
I –
fomentar a transformação de homens do campo em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar, cultural e do território onde estão inseridos;
II –
potencializar a ação produtiva de jovens, filhos de agricultores familiar, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
III –
estimular a elaboração de projetos produtivos a serem desenvolvidos pelos agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IV –
ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
V –
incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
VI –
estimular o homem do campo e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar;
VII –
ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VIII –
incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associados às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativas das atividades rurais; e
IX –
despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal atuará de forma coordenada, no âmbito municipal, para apoiar o empreendedor do campo por meio de três eixos:
I –
educação empreendedora, que vise ao estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, com vistas à educação e
à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;
II –
capacitação técnica, proporcionando ao homem do campo o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural; e
III –
difusão de tecnologias no meio rural.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.