Lei Ordinária nº 2.506, de 22 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.506

2023

22 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a instituição, no município de Rio Branco - AC, o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS).

a A
"Institui, no Município de Rio Branco -AC, o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS)".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Praticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS), observadas as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde.
        Art. 2º. 
        São objetivos do programa de que trata esta lei promover a implantação de políticas de saúde e suas diretrizes para as seguintes áreas:
          I – 
          acupuntura;
            II – 
            homeopatia;
              III – 
              medicina antroposófica;
                IV – 
                termalismo social/crenoterapia;
                  V – 
                  plantas medicinais e fitoterapia;
                    VI – 
                    arteterapia;
                      VII – 
                      ayurveda;
                        VIII – 
                        biodança;
                          IX – 
                          dança circular;
                            X – 
                            meditação;
                              XI – 
                              musicoterapia;
                                XII – 
                                narutopatia;
                                  XIII – 
                                  osteopatia;
                                    XIV – 
                                    quiropraxia;
                                      XV – 
                                      reflexoterapia;
                                        XVI – 
                                        reiki;
                                          XVII – 
                                          shantala;
                                            XVIII – 
                                            terapia comunitária integrativa;
                                              XIX – 
                                              ioga;
                                                XX – 
                                                apiterapia;
                                                  XXI – 
                                                  aromaterapia;
                                                    XXII – 
                                                    bioenergética;
                                                      XXIII – 
                                                      constelação familiar;
                                                        XXIV – 
                                                        cromoterapia;
                                                          XXV – 
                                                          geoterapia;
                                                            XXVI – 
                                                            hipnoterapia;
                                                              XXVII – 
                                                              imposição de mãos;
                                                                XXVIII – 
                                                                ozonioterapia; e
                                                                  XXIX – 
                                                                  terapia de florais.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Poderão ser incluídas à lista de que trata este artigo outras práticas que venham a ser incorporadas pelas políticas referidas no art. 1° a desta lei.
                                                                      Art. 3º. 
                                                                      Caberá ao PMPICEPS, visando a dar suporte a sua plena expansão, promover ações nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, ensino, assistência técnica e pesquisa, bem como em outras possíveis áreas, junto a instituições que mantêm interface com as atividades propostas por esta lei.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                          Rio Branco - Acre 22 de dezembro de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis, 62° do Estado do Acre e 140° do Município de Rio Branco.

                                                                             

                                                                            Tião Bocalom

                                                                            Prefeito de Rio Branco