Lei Ordinária nº 2.506, de 22 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Praticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS), observadas as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, da Política Estadual de
Práticas Integrativas e Complementares e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde.
Art. 2º.
São objetivos do programa de que trata esta lei promover a implantação de políticas de saúde e suas diretrizes para as seguintes áreas:
I –
acupuntura;
II –
homeopatia;
III –
medicina antroposófica;
IV –
termalismo social/crenoterapia;
V –
plantas medicinais e fitoterapia;
VI –
arteterapia;
VII –
ayurveda;
VIII –
biodança;
IX –
dança circular;
X –
meditação;
XI –
musicoterapia;
XII –
narutopatia;
XIII –
osteopatia;
XIV –
quiropraxia;
XV –
reflexoterapia;
XVI –
reiki;
XVII –
shantala;
XVIII –
terapia comunitária integrativa;
XIX –
ioga;
XX –
apiterapia;
XXI –
aromaterapia;
XXII –
bioenergética;
XXIII –
constelação familiar;
XXIV –
cromoterapia;
XXV –
geoterapia;
XXVI –
hipnoterapia;
XXVII –
imposição de mãos;
XXVIII –
ozonioterapia; e
XXIX –
terapia de florais.
Parágrafo único
Poderão ser incluídas à lista de que trata este artigo outras práticas que venham a ser incorporadas pelas políticas referidas no art. 1° a desta lei.
Art. 3º.
Caberá ao PMPICEPS, visando a dar suporte a sua plena expansão, promover ações nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, ensino, assistência técnica e pesquisa, bem como em outras possíveis áreas, junto a instituições que mantêm interface com as atividades propostas por esta lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.