Lei Ordinária nº 2.516, de 10 de abril de 2024
Art. 1º.
Esta Lei cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e a violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras".
Art. 2º.
O protocolo "Não é Não" será implementado no ambiente de casas noturnas, boates, espetáculos musicais realizados em locais abertos ou fechados e em shows com venda de bebida alcoólica; isso, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei se aplica a cultos e a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
constrangimento: qualquer insistência física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação; e
II –
violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
Art. 4º.
Na aplicação do protocolo "Não é Não", devem ser observados os seguintes princípios:
I –
respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
II –
preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
III –
celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV –
articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.
Art. 5º.
São direitos da mulher:
I –
ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
II –
ser informada sobre os seus direitos;
III –
ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IV –
ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
V –
ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
VI –
ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII –
definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei; e
VIII –
ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
Art. 6º.
São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2° e 9° desta Lei:
I –
assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo "Não é Não";
II –
manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo "Não e Não" e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
III –
certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7° desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
IV –
se houver indícios de violência:
a)
proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
b)
afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c)
colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d)
solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e)
isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;
V –
se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a)
garantir o acesso às imagens a Policia Civil, a perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
b)
preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido; e
VI –
garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5° desta Lei.
Art. 7º.
A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9° desta Lei, poderão, entre outras medidas:
I –
adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;
II –
retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento; e
III –
criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.
Art. 9º.
Fica instituído o selo "Não é Não -Mulheres Seguras", que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2° desta Lei que implementar o protocolo "Não é Não", conforme regulamentação.
Parágrafo único
O poder público manterá e divulgará a lista "Local Seguro Para Mulheres" com as empresas que possuírem o selo "Não é Não - Mulheres Seguras".
Art. 10.
O descumprimento total ou parcial do protocolo "Não é Não" implica as seguintes penalidades:
I –
aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2° desta Lei:
a)
advertência;
b)
multa de ate 100 (cem) unidades fiscais; e
c)
outras penalidades previstas em lei;
II –
aos estabelecimentos que receberam o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9° desta Lei:
a)
advertência;
b)
revogação da concessão do selo "Não é Não - Mulheres Seguras";
c)
exclusão do estabelecimento da lista "Local Seguro para Mulheres";
d)
multa de até 50 unidades fiscais; e
e)
outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo único
Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2° que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3° desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.