Lei Ordinária nº 2.516, de 10 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.516

2024

10 de Abril de 2024

Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; e institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, e dá outras providências.

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Cria o protocolo "Não é Não" para prevenção ao constrangimento e a violência contra a mulher e para proteção à vítima; e institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e a violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras".
        Art. 2º. 
        O protocolo "Não é Não" será implementado no ambiente de casas noturnas, boates, espetáculos musicais realizados em locais abertos ou fechados e em shows com venda de bebida alcoólica; isso, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.
          Parágrafo único  
          O disposto nesta Lei se aplica a cultos e a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.
            Art. 3º. 
            Para os fins desta Lei, considera-se:
              I – 
              constrangimento: qualquer insistência física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação; e
                II – 
                violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
                  Art. 4º. 
                  Na aplicação do protocolo "Não é Não", devem ser observados os seguintes princípios:
                    I – 
                    respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
                      II – 
                      preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
                        III – 
                        celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei; e
                          IV – 
                          articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.
                            Art. 5º. 
                            São direitos da mulher:
                              I – 
                              ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
                                II – 
                                ser informada sobre os seus direitos;
                                  III – 
                                  ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
                                    IV – 
                                    ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
                                      V – 
                                      ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
                                        VI – 
                                        ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
                                          VII – 
                                          definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei; e
                                            VIII – 
                                            ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
                                              Art. 6º. 
                                              São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2° e 9° desta Lei:
                                                I – 
                                                assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo "Não é Não";
                                                  II – 
                                                  manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo "Não e Não" e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
                                                    III – 
                                                    certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7° desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
                                                      IV – 
                                                      se houver indícios de violência:
                                                        a) 
                                                        proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
                                                          b) 
                                                          afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
                                                            c) 
                                                            colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
                                                              d) 
                                                              solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
                                                                e) 
                                                                isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;
                                                                  V – 
                                                                  se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
                                                                    a) 
                                                                    garantir o acesso às imagens a Policia Civil, a perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
                                                                      b) 
                                                                      preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido; e
                                                                        VI – 
                                                                        garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5° desta Lei.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9° desta Lei, poderão, entre outras medidas:
                                                                            I – 
                                                                            adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;
                                                                              II – 
                                                                              retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento; e
                                                                                III – 
                                                                                criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O poder público promoverá:
                                                                                    I – 
                                                                                    campanhas educativas sobre o protocolo"Não é Não";
                                                                                      II – 
                                                                                      ações de formação periódica para a conscientização e implementação do protocolo "Não é Não" direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Fica instituído o selo "Não é Não -Mulheres Seguras", que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2° desta Lei que implementar o protocolo "Não é Não", conforme regulamentação.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O poder público manterá e divulgará a lista "Local Seguro Para Mulheres" com as empresas que possuírem o selo "Não é Não - Mulheres Seguras".
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            O descumprimento total ou parcial do protocolo "Não é Não" implica as seguintes penalidades:
                                                                                              I – 
                                                                                              aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2° desta Lei:
                                                                                                a) 
                                                                                                advertência;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  multa de ate 100 (cem) unidades fiscais; e
                                                                                                    c) 
                                                                                                    outras penalidades previstas em lei;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      aos estabelecimentos que receberam o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9° desta Lei:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        advertência;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          revogação da concessão do selo "Não é Não - Mulheres Seguras";
                                                                                                            c) 
                                                                                                            exclusão do estabelecimento da lista "Local Seguro para Mulheres";
                                                                                                              d) 
                                                                                                              multa de até 50 unidades fiscais; e
                                                                                                                e) 
                                                                                                                outras penalidades previstas em lei.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2° que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3° desta Lei.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                      Rio Branco - Acre, 10 de abril de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis, 63° do Estado do Acre e 141° do Município de Rio Branco.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Tião Bocalom

                                                                                                                        Prefeito de Rio Branco