Lei Ordinária nº 2.513, de 05 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis.
Art. 2º.
Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se:
Parágrafo único
Pessoa com deficiências não visíveis: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; como autismo, doença de Crohn, esclerose múltipla, auditiva ou de fala, TDAH, entre outras.
Art. 3º.
Entende-se por pessoas com deficiências não visíveis aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º.
O uso do colar de girassol e facultado aos indivíduos que tenham deficiências não visíveis.
Art. 5º.
As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto a identificação de pessoas com deficiências não visíveis a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 6º.
Ato do Poder Executivo regulamentará essa Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.