Lei Orgânica nº 2.348, de 11 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Orgânica

2348

2019

11 de Dezembro de 2019

Institui a identificação de competências sobre as rodovias, vias, logradouros e parques públicos no Município de Rio Branco e dá outras providências.

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"Institui a identificação de competências sobre as rodovias, vias, logradouros e parques públicos no Município de Rio Branco e dá outras providências".

           A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Identificação de rodovias, vias, logradouros e parques públicos, no Município de Rio Branco, tendo por escopo estabelecer ações de divulgação e identificação de competências sobre as rodovias e vias que cortam ou margeiam o município, visando a fácil definição de responsabilidades de manutenção, conservação e fiscalização, se Municipal, Estadual ou Federal das Rodovias.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei consideram-se ações de fixação de placas de identificação:
          I – 
          identificar através de placas de identificação e sinalização, afixadas nos cruzamentos e trechos das rodovias bem como início e final de trechos urbanos compreendidos pelas rodovias, via e logradouros, visando um fácil reconhecimento e definição do ente público responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das referidas rodovias, vias, parques e logradouros, e;
            II – 
            conscientizar a população Rio-branquense acerca das competências sobre tais identificações e competências.
              Art. 3º. 
              As ações do Programa Municipal de Identificação de rodovias serão preferencialmente realizadas pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito RBTRANS, permitida a parceria com o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DERACRE.
                Parágrafo único  
                Para à consecução dos objetivos deste artigo, o Município de Rio Branco poderá firmar convênio com o Departamento de Estradas e Rodagem do Acre - DERACRE para a implantação das ações do Programa Municipal de Identificação de Rodovias, vias, logradouros e parques públicos.
                  Art. 4º. 
                  A divulgação da implantação do Programa Municipal de Identificação de vias será feita através dos meios de comunicação falado ou escrito, disponíveis no município.
                    Art. 5º. 
                    As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias e de convênios com o Estado através do Departamento de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
                      Art. 6º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Rio Branco - Acre, 11 de dezembro de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis, 58° do Estado do Acre e 136° do Município de Rio Branco.

                           

                          Socorro Neri

                          Prefeita de Rio Branco