Lei Orgânica nº 2.348, de 11 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Identificação de rodovias, vias, logradouros e parques públicos, no Município de Rio Branco, tendo por escopo estabelecer ações de divulgação e identificação de competências sobre as rodovias e vias que cortam ou margeiam o município, visando a fácil definição de responsabilidades de manutenção, conservação e fiscalização, se Municipal, Estadual ou Federal das Rodovias.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei consideram-se ações de fixação de placas de identificação:
I –
identificar através de placas de identificação e sinalização, afixadas nos cruzamentos e trechos das rodovias bem como início e final de trechos urbanos compreendidos pelas rodovias, via e logradouros, visando um fácil reconhecimento e definição do ente público responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das referidas rodovias, vias, parques e logradouros, e;
II –
conscientizar a população Rio-branquense acerca das competências sobre tais identificações e competências.
Art. 3º.
As ações do Programa Municipal de Identificação de rodovias serão preferencialmente realizadas pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito RBTRANS, permitida a parceria com o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DERACRE.
Parágrafo único
Para à consecução dos objetivos deste artigo, o Município de Rio Branco poderá firmar convênio com o Departamento de Estradas e Rodagem do Acre - DERACRE para a implantação das ações do Programa Municipal de Identificação de Rodovias, vias, logradouros e parques públicos.
Art. 4º.
A divulgação da implantação do Programa Municipal de Identificação de vias será feita através dos meios de comunicação falado ou escrito, disponíveis no município.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias e de convênios com o Estado através do Departamento de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.