Lei Ordinária nº 2.330, de 16 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Rio Branco que empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos e demais órgãos a serviço da Administração Pública direta e indireta são obrigados a fornecer contas e carnês impressos em braile, de forma a atender às necessidades sociais da pessoa com deficiência visual.
§ 1º
Para fins de aplicação desta Lei, as contas e carnês compreendem:
I –
contas de água;
II –
carnês de tributos municipais;
III –
demais faturas de competência municipal.
§ 2º
As contas deverão ser transcritas em sua integralidade e impressas em método braile.
Art. 2º.
As empresas concessionárias e órgãos da Administração Pública ficam obrigados a informar aos usuários que dispõem desse tipo de fatura.
Parágrafo único
As pessoas com deficiência visual que queiram receber as contas em braile deverão solicitá-las antecipadamente, pessoalmente ou através de representante que comprove que o interessado realmente é pessoa com deficiência visual.
Art. 3º.
O Poder Executivo baixará normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.