Lei Ordinária nº 2.330, de 16 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2330

2019

16 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de contas e carnês impressos em braile pelas empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos e demais órgãos a serviço da Administração Pública do Município de Rio Branco e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de contas e carnês impressos em braile pelas empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos e demais órgãos a serviço da Administração Pública do Município de Rio Branco e dá outras providências.

          A PREFEITA DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Rio Branco que empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos e demais órgãos a serviço da Administração Pública direta e indireta são obrigados a fornecer contas e carnês impressos em braile, de forma a atender às necessidades sociais da pessoa com deficiência visual.
        § 1º 
        Para fins de aplicação desta Lei, as contas e carnês compreendem:
          I – 
          contas de água;
            II – 
            carnês de tributos municipais;
              III – 
              demais faturas de competência municipal.
                § 2º 
                As contas deverão ser transcritas em sua integralidade e impressas em método braile.
                  Art. 2º. 
                  As empresas concessionárias e órgãos da Administração Pública ficam obrigados a informar aos usuários que dispõem desse tipo de fatura.
                    Parágrafo único  
                    As pessoas com deficiência visual que queiram receber as contas em braile deverão solicitá-las antecipadamente, pessoalmente ou através de representante que comprove que o interessado realmente é pessoa com deficiência visual.
                      Art. 3º. 
                      O Poder Executivo baixará normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
                        Art. 4º. 
                        As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Rio Branco - Acre, 16 de setembro de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis, 58° do Estado do Acre e 136° do Município de Rio Branco.

                               

                              Socorro Neri
                              Prefeita de Rio Branco