Lei Ordinária nº 2.332, de 25 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Branco, anualmente, no dia 12 de maio, o Dia da Fibromialgia.
Art. 2º.
A data ora instituída constará no Calendário Oficial de eventos do município.
Art. 3º.
O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na semana ou no dia ora instituído, que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
Art. 4º.
Ficam as entidades da Administração direta e indireta, as empresas concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas obrigadas a dispensar atendimento preferencial a pessoas com fibromialgia durante todo o horário de expediente.
Parágrafo único
As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e os bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas preferenciais já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 5º.
As pessoas com fibromialgia poderão estacionar em vagas já destinadas a pessoas com deficiência.
Parágrafo único
A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão ou adesivo expedido por Órgão competente de trânsito, por meio de laudo médico.
Art. 6º.
VETADO.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.