Lei Ordinária nº 2.332, de 25 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2332

2019

25 de Setembro de 2019

Institui, no Município de Rio Branco - Acre, o Dia da Fibromialgia, Filas Preferenciais, Vagas de Estacionamento e a instalação de um Centro de Referência.

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Institui, no Município de Rio Branco - Acre, o Dia da Fibromialgia, Filas Preferenciais, Vagas de Estacionamento e a instalação de um Centro de Referência.

    A PREFEITA DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Branco, anualmente, no dia 12 de maio, o Dia da Fibromialgia.
        Art. 2º. 
        A data ora instituída constará no Calendário Oficial de eventos do município.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na semana ou no dia ora instituído, que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
            Art. 4º. 
            Ficam as entidades da Administração direta e indireta, as empresas concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas obrigadas a dispensar atendimento preferencial a pessoas com fibromialgia durante todo o horário de expediente.
              Parágrafo único  
              As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e os bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas preferenciais já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
                Art. 5º. 
                As pessoas com fibromialgia poderão estacionar em vagas já destinadas a pessoas com deficiência.
                  Parágrafo único  
                  A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão ou adesivo expedido por Órgão competente de trânsito, por meio de laudo médico.
                    Art. 6º. 
                    VETADO.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Rio Branco - Acre, 25 de setembro de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis, 58° do Estado do Acre e 136° do Município de Rio Branco.

                           

                          Socorro Neri
                          Prefeita de Rio Branco