Lei Ordinária nº 2.528, de 04 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal dos DJs, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de julho.
Parágrafo único
O evento passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Rio Branco.
Art. 2º.
Durante a Semana Municipal dos DJs, será promovida a divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades artísticas características do movimento dos DJs, dentre outras categorias artísticas que representam o movimento.
Art. 3º.
As atividades realizadas durante a Semana Municipal dos DJs ocorrerão com recursos próprios municipais, destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento, solicitadas pelas entidades representativas dos DJs, a autoridade municipal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º.
O Executivo Municipal poderá estabelecer, através de representação da secretaria ou órgão de Governo Municipal vinculados ao esporte, cultura e lazer, em regulamento específico, a promoção, organização e divulgação dos eventos propostos e discutidos pelos representantes do movimento dos DJs na cidade de Rio Branco, podendo contribuir nas seguintes deliberações. As normas que o regerão;
I –
a formação da comissão organizada;
II –
as normas quanto a seleção por categorias de trabalhos;
III –
as condições para inscrições;
IV –
as premiações;
§ 1º
Será constituída comissão organizadora da Semana Municipal dos DJs de Rio Branco, com a participação de representantes das seguintes esferas:
I –
Executivo Municipal, por intermédio de representantes dos seguintes órgãos:
a)
Fundação Garibaldi Brasil - FGB;
b)
Secretaria Municipal de Educação - SEME;
c)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMEIA.
II –
Sociedade civil, por intermédio de pessoas indicadas pelas entidades representativas dos DJs.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos movimentos organizados que estejam em plena atividade, com garantia de representação dos diversos segmentos, assegurada sua ampla participação nas discussões sobre a organização e deliberação do movimento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.