Lei Ordinária nº 2.396, de 04 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no município de Rio Branco.
Art. 2º.
São diretrizes da Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no município de Rio Branco:
I –
o controle reprodutivo das populações de cães e gatos, em especial daqueles em situação de rua, consubstanciado na adoção de métodos de esterilização permanente;
II –
a prevenção de zoonoses;
III –
a implantação de programas educacionais de controle de natalidade, adoção e defesa da população animal do município;
IV –
a qualificação dos agentes responsáveis pelo controle de zoonoses no município.
Art. 3º.
O controle reprodutivo das populações de cães e gatos, em especial daqueles em situação de rua, será realizado através de métodos de esterilização permanente que utilizem técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, nos termos das normativas vigentes.
Art. 4º.
Os procedimentos de esterilização no âmbito da Política de Controle de Natalidade de Cães e Gatos poderão ser feitos em ambientes fixos ou móveis, desde que atendam à todas as condições sanitárias.
Art. 5º.
O poder público promoverá campanhas educativas sobre a necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:
I –
a importância da esterilização para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;
II –
a necessidade de vacinação e desvermifugação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
III –
a importância da guarda responsável de cães e gatos, inclusive para a manutenção da saúde pública;
IV –
os benefícios da adoção de cães e gatos.
Art. 6º.
As ações decorrentes desta Lei, quando regulamentadas, serão executadas considerando:
I –
o estudo das regiões ou bairros que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação de animais, ou quadro epidemiológico;
II –
o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional a níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
III –
o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
Art. 7º.
Cães e gatos de estimação serão beneficiados pelas ações decorrentes dessa lei, desde que o seu tutor tenha domicílio na cidade de Rio Branco e renda familiar mensal de até três salários-mínimos ou possua cadastro em programas de assistência social.
Art. 8º.
É vedado o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população.
Art. 9º.
Para a execução da política municipal de controle de natalidade de cães e gatos, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades de proteção animal, organizações governamentais e não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 dias.