Lei Ordinária nº 2.396, de 04 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2396

2021

4 de Janeiro de 2021

"Institui a política municipal de controle de natalidade de cães e gatos no município de Rio Branco."

a A
"Institui a política municipal de controle de natalidade de cães e gatos no município de Rio Branco."

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DA POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no município de Rio Branco.
          Art. 2º. 
          São diretrizes da Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no município de Rio Branco:
            I – 
            o controle reprodutivo das populações de cães e gatos, em especial daqueles em situação de rua, consubstanciado na adoção de métodos de esterilização permanente;
              II – 
              a prevenção de zoonoses;
                III – 
                a implantação de programas educacionais de controle de natalidade, adoção e defesa da população animal do município;
                  IV – 
                  a qualificação dos agentes responsáveis pelo controle de zoonoses no município.
                    CAPÍTULO II
                    DO CONTROLE REPRODUTIVO
                      Art. 3º. 
                      O controle reprodutivo das populações de cães e gatos, em especial daqueles em situação de rua, será realizado através de métodos de esterilização permanente que utilizem técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, nos termos das normativas vigentes.
                        Art. 4º. 
                        Os procedimentos de esterilização no âmbito da Política de Controle de Natalidade de Cães e Gatos poderão ser feitos em ambientes fixos ou móveis, desde que atendam à todas as condições sanitárias.
                          CAPÍTULO III
                          DOS PROGRAMAS EDUCACIONAIS
                            Art. 5º. 
                            O poder público promoverá campanhas educativas sobre a necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:
                              I – 
                              a importância da esterilização para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;
                                II – 
                                a necessidade de vacinação e desvermifugação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
                                  III – 
                                  a importância da guarda responsável de cães e gatos, inclusive para a manutenção da saúde pública;
                                    IV – 
                                    os benefícios da adoção de cães e gatos.
                                      CAPÍTULO IV
                                      DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS
                                        Art. 6º. 
                                        As ações decorrentes desta Lei, quando regulamentadas, serão executadas considerando:
                                          I – 
                                          o estudo das regiões ou bairros que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação de animais, ou quadro epidemiológico;
                                            II – 
                                            o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional a níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
                                              III – 
                                              o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
                                                Art. 7º. 
                                                Cães e gatos de estimação serão beneficiados pelas ações decorrentes dessa lei, desde que o seu tutor tenha domicílio na cidade de Rio Branco e renda familiar mensal de até três salários-mínimos ou possua cadastro em programas de assistência social.
                                                  CAPÍTULO V
                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                    Art. 8º. 
                                                    É vedado o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Para a execução da política municipal de controle de natalidade de cães e gatos, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades de proteção animal, organizações governamentais e não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 dias.
                                                          Rio Branco - Acre, 04 de Janeiro de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis, 60° do Estado do Acre e 138° do Município de Rio Branco.

                                                             

                                                            Tião Bocalom

                                                            Prefeito de Rio Branco