Lei Ordinária nº 2.381, de 09 de dezembro de 2020
Art. 1º.
O caput do art. 13 e o inciso VI do art. 15 da Lei Municipal n° 2.310 de 18 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Após a expedição da primeira credencial de transporte, as demais estarão condicionadas ao mesmo critério de pontuação estabelecido no código de trânsito Brasileiro, comprovado através de histórico da habilitação do permissionário e/ou condutor auxiliar, emitido pelo Detran/Ac.
VI
–
"Taxímetro lacrado e aferido pelo Inmetro ou entidade por ele creditada, ou outro aplicativo que funcionará como dispositivo autorizado pelo órgão gestor, ou por entidade com capacidade técnica e credenciada pelo órgão gestor."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação