Lei Ordinária nº 2.383, de 21 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2383

2020

21 de Dezembro de 2020

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais e entidades públicas informando sobre a criminalização de atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e em virtude de orientação sexual, e dá outras providências."

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais e entidades públicas informando sobre a criminalização de atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e em virtude de orientação sexual, e dá outras providências.

    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei trata da obrigatoriedade de divulgação nos estabelecimentos comerciais, entidades e órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Rio Branco da criminalização de atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e em virtude de orientação sexual.
        Parágrafo único  
        A obrigatoriedade acima atende ao previsto na Lei 7.716/89 e na ADO 26/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que permitiu a aplicação do referido diploma legal às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos comerciais e as entidades referidos no art. 1° ficam obrigados a afixar cartaz contendo, dentre outras informações, o texto: "RACISMO E HOMOFOBIA SÃO CRIMES. LEI FEDERAL N° 7.716/89 e ADO 26/DF - STF".
            Art. 3º. 
            O cartaz referido no artigo anterior deverá obedecer às seguintes especificações:
              I – 
              ter, no mínimo, a dimensão de 50 cm de largura por 50 cm de altura;
                II – 
                ser afixado em local visível, em área destinada à entrada de clientes e usuários de serviços públicos.
                  Art. 4º. 
                  O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
                    I – 
                    advertência escrita;
                      II – 
                      multa no valor de 10 UFMRB;
                        III – 
                        multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso II, em caso de reincidência;
                          IV – 
                          suspensão do alvará de funcionamento até que se faça sanar a infração.
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 (noventa) dias, contados da publicação.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Rio Branco - Acre, 21 de dezembro de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado d Acre e 13 do Município de Rio Branco.

                                   

                                  Socorro Neri

                                  Prefeita de Rio Branco