Lei Ordinária-CMRB nº 239, de 23 de dezembro de 1977 não possui Texto Articulado.
Lei Ordinária nº 2.383, de 21 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais e
entidades públicas informando sobre a criminalização de atos discriminatórios motivados
por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e em virtude de orientação sexual, e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta Lei trata da obrigatoriedade de divulgação nos estabelecimentos comerciais, entidades e órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Rio Branco da criminalização de atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e em virtude de orientação sexual.
Parágrafo único
A obrigatoriedade acima atende ao previsto na Lei 7.716/89 e na ADO 26/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que permitiu a aplicação do referido diploma legal às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais e as entidades referidos no art. 1° ficam obrigados a afixar cartaz contendo, dentre outras informações, o texto: "RACISMO E HOMOFOBIA SÃO CRIMES. LEI FEDERAL N° 7.716/89 e ADO 26/DF - STF".
Art. 4º.
O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
I –
advertência escrita;
II –
multa no valor de 10 UFMRB;
III –
multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso II, em caso de reincidência;
IV –
suspensão do alvará de funcionamento até que se faça sanar a infração.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 (noventa) dias, contados da publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.