Lei Ordinária nº 2.391, de 30 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública municipal em todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo e Legislativo no âmbito do Município de Rio Branco - Acre.
§ 1º
O estabelecimento do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública expressa o comprometimento do Município de Rio Branco com o combate à corrupção em todas as formas e contextos, bem como com a integridade, a transparência pública e o controle social.
§ 2º
O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública será concebido e implementado de acordo com o perfil específico de cada órgão ou entidade pública municipal, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e implantadas de acordo com os riscos específicos de cada órgão ou entidade.
Art. 2º.
São objetivos do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública:
I –
adotar princípios éticos e normas de conduta, e certificar seu cumprimento;
II –
estabelecer um conjunto de medidas de forma conexa, visando prevenir possíveis desvios na entrega à população dos resultados esperados dos órgãos e entidades da Administração Pública;
III –
fomentar a cultura de controle interno da administração, na busca contínua por sua conformidade;
IV –
criar e aprimorar a estrutura de governança pública, riscos e controles da Administração Pública municipal;
V –
fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;
VI –
estimular o comportamento íntegro e probo dos servidores públicos municipais;
VII –
proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego;
VIII –
estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle e auditoria; e
IX –
assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e as solicitações de órgãos reguladores de controle.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei entende-se como:
I –
programa de Integridade e Compliance: O conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e correção de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II –
risco de integridade: A vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
III –
Plano de Integridade: O documento que contém um conjunto organizado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de quebra de integridade;
IV –
fatores de risco: Os motivos e as circunstâncias que podem incentivar, causar e/ou permitir condutas que afrontem a integridade da conduta;
V –
formulário de registro de riscos: O documento que descreve a relação de riscos de integridade identificados e mapeados, fatores de risco, níveis de impacto e probabilidade, bem como eventuais medidas de controle interno existentes.
Art. 4º.
No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance, todos os servidores, agentes e funcionários da entidade devem engajar-se, disseminar e demonstrar, nas mínimas atitudes diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa.
Parágrafo único
Para o desenvolvimento e implantação do Programa de Integridade e Compliance, a instituição deverá favorecer um clima organizacional favorável à governança pública, com interfaces bem definidas e servidores interessados em cumprir seus deveres, com o efetivo apoio da alta direção e com qualidades alinhadas à ética, à moral, ao respeito às leis e à integridade pública.
Art. 5º.
São etapas e fases principais de implementação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública, integrantes do Plano de Integridade, dentre outras:
I –
identificação dos riscos;
II –
definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados;
III –
matriz de responsabilidade e estruturação do Plano de Integridade;
IV –
desenho e implementação dos processos e procedimentos de controle interno;
V –
geração de evidências e elaboração do Código de Ética e Conduta;
VI –
comunicação e treinamento;
VII –
canal de denúncias;
VIII –
auditoria e monitoramento; e
IX –
ajustes e retestes.
Parágrafo único
Todas as etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance devem trabalhar de forma conexa e coordenada, a fim de garantir uma atuação inteligente e harmônica.
Art. 6º.
É facultado ao órgão e/ou entidade, a depender da complexidade de atribuições e do tamanho da organização, a designação de uma instância executiva responsável pelo acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade a serem implementadas no cumprimento das diretrizes do Programa de Integridade e Compliance.
Art. 7º.
A fase de identificação dos riscos se caracteriza pela ocasião em que o órgão ou entidade analisa, identifica e avalia todos os riscos aos quais a organização está vulnerável.
§ 1º
Entende-se por riscos os fatores que possibilitam a ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos do órgão ou entidade.
§ 2º
Os riscos caracterizam-se como vulnerabilidades organizacionais que podem favorecer ou facilitar situações de desvios de conduta ou quebra de integridade.
Art. 8º.
Para a definição dos requisitos e medidas, a instituição deve observar por base as principais leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos que descrevem as competências institucionais, o regimento interno, o organograma, bem como o planejamento estratégico da instituição.
Art. 9º.
Para cada risco identificado e registrado na fase de identificação de riscos devem ser identificadas e analisadas as medidas preventivas e mitigadoras do risco, com a anterior identificação de sua possibilidade de ocorrência e a gravidade das consequências para a instituição, caso o risco venha a ocorrer.
Parágrafo único
A definição dos requisitos deve pautar o equilíbrio, de forma a diminuir a intensidade dos riscos e, ao mesmo tempo, não criar obstáculos às funções e atividades dos órgãos e entidades, sempre privilegiando a celeridade administrativa.
Art. 10.
A matriz de responsabilidade visa garantir o conhecimento suficiente das responsabilidades de cada servidor, empregado, funcionário e agente da organização, bem como de cada unidade ou departamento da entidade ou órgão da Administração Pública municipal, respeitando os riscos existentes com base no organograma da instituição.
Art. 11.
O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação em monitoramento do Programa de Integridade e Compliance.
Art. 13.
O Plano de Integridade, após apresentado e aprovado pelo órgão ou entidade, deve ser divulgado em página eletrônica interna e permitido o registro de comentários e sugestões, que podem ser utilizados para posterior monitoramento e aprimoramento do Plano.
Art. 14.
A partir da concepção do Plano de Integridade e da definição dos requisitos, o órgão ou entidade poderão conceber controles internos a serem adaptados ou criados, bem como definir possíveis prazos de cumprimento dos controles.
Art. 15.
O objetivo da implementação dos controles e procedimentos de controle interno é evitar riscos identificado para a instituição e/ou para o servidor público.
Parágrafo único
Todo e qualquer procedimento de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição.
Art. 16.
A geração de evidências tem por missão examinar os procedimentos do ponto de vista sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento implementado pode causar nos demais processos, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou redundâncias.
Parágrafo único
A geração de evidências tem por escopo analisar eventual possibilidade de simplificação do processo de controle interno, mantendo a qualidade e efetividade do procedimento.
Art. 17.
O Código de Ética e Conduta da organização tem por objetivo explicitar os temas mais relevantes, tais como:
I –
atendimento à legislação;
II –
registro de padrões de ética e demais diretrizes direcionadas à probidade;
III –
cuidado com a imagem da instituição;
IV –
conflitos de interesse;
V –
esclarecimento, de forma precisa, a respeito de como deve ser desenvolvida a prestação do serviço público, de modo a mitigar a ocorrência de possíveis quebras de integridade;
VI –
relação com parceiros, fornecedores, contratados, etc;
VII –
segurança da informação e propriedade intelectual;
VIII –
conformidade nos processos e nas informações; e
IX –
demais assuntos específicos e relevantes, como proteção ambiental, saúde e segurança do trabalho, confidencialidade, respeito, honestidade, integridade, combate a práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro, a fraudes, subornos, desvios, bem como proibição de retaliação, assédio sexual e moral, discriminação, dentre outros.
Art. 18.
O estabelecimento do Código de Ética e Conduta impõe imparcialidade, justiça, ausência de preconceitos e ambiguidades. Para tanto, deve ser utilizada linguagem apropriada e aplicável a todas as pessoas, sem distinção ou discriminação, e refletir os princípios, a cultura e os valores da organização, de modo claro e inequívoco.
Parágrafo único
O Código de Ética e Conduta deve esclarecer as consequências legais para os casos de violações do Código, de maneira clara e objetiva, de modo que todos os servidores possam conhecer previamente as regras, comprometendo-se a cumpri-las.
Art. 19.
As ações de comunicação e treinamento do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública abarcam todas as iniciativas para levar aos agentes públicos informações sobre a correta prestação do serviço público, de forma clara e direta.
Art. 20.
São objetivos da comunicação:
I –
assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores da organização;
II –
garantir que os servidores guiem suas ações pelos mais elevados padrões éticos;
III –
informar a organização sobre fatos mais relevantes;
IV –
comunicar as regras e expectativas de organização a todo público interno e externo com relação à integridade;
V –
promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações da organização;
VI –
fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem da organização como instituição íntegra;
VII –
buscar o comprometimento e o apoio de todos os agentes com o Programa de Integridade e Compliance; e
VIII –
explicar o que a entidade ou órgão espera de seus parceiros.
Parágrafo único
Os objetivos relacionados podem ser utilizados de maneira isolada ou agrupados; porém, precisam estar totalmente alinhados com os próprios objetivos do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública.
Art. 21.
Compete ao órgão ou entidade municipal o dever de utilizar os recursos e esforços necessários para promover ações de comunicação e treinamento visando mitigar seus riscos prioritários.
Art. 22.
Todos os treinamentos desenvolvidos deverão ser registrados e documentados com lista de presença e poderão influenciar na avaliação anual de desempenho dos servidores, bem como possibilitar a geração de evidências de que a instituição está se engajando na busca da integridade.
Art. 23.
A obrigatoriedade de o estabelecimento possuir um canal de denúncias da instituição, medida indispensável à garantia da manutenção da integridade pública, tem como objetivo a criação de um meio pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar desvios cometidos por pessoas da organização, inclusive da alta direção.
Art. 24.
Todas as informações provenientes do canal de denúncias devem ser documentadas e tratadas com profissionalismo e seriedade, garantindo-se a confidencialidade e proibindo-se qualquer tipo de retaliação e/ou discriminação ao denunciante.
Art. 25.
As atividades decorrentes das denúncias apresentadas envolvem a instauração e o acompanhamento de investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 26.
A auditoria e o monitoramento devem ser empregados para verificar e, posteriormente, comprovar a eficácia da implantação dos novos processos e procedimentos de controle interno.
Art. 27.
Os ajustes e retestes compreendem um modelo inteligente, previamente estabelecido e arquitetado para medir o desempenho do Programa de Integridade e Compliance, que tem por objetivo analisar os resultados e permitir as adequações necessárias à promoção da melhoria contínua como principal propulsora do Programa.
Art. 28.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90
(noventa) dias.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor após decorridos doze meses de sua
publicação oficial.