Lei Ordinária nº 2.391, de 30 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2391

2020

30 de Dezembro de 2020

"Dispõe sobre a criação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Municipal e dá outras providências".

a A

Dispõe sobre a criação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública municipal em todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo e Legislativo no âmbito do Município de Rio Branco - Acre.
        § 1º 
        O estabelecimento do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública expressa o comprometimento do Município de Rio Branco com o combate à corrupção em todas as formas e contextos, bem como com a integridade, a transparência pública e o controle social.
          § 2º 
          O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública será concebido e implementado de acordo com o perfil específico de cada órgão ou entidade pública municipal, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e implantadas de acordo com os riscos específicos de cada órgão ou entidade.
            Art. 2º. 
            São objetivos do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública:
              I – 
              adotar princípios éticos e normas de conduta, e certificar seu cumprimento;
                II – 
                estabelecer um conjunto de medidas de forma conexa, visando prevenir possíveis desvios na entrega à população dos resultados esperados dos órgãos e entidades da Administração Pública;
                  III – 
                  fomentar a cultura de controle interno da administração, na busca contínua por sua conformidade;
                    IV – 
                    criar e aprimorar a estrutura de governança pública, riscos e controles da Administração Pública municipal;
                      V – 
                      fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;
                        VI – 
                        estimular o comportamento íntegro e probo dos servidores públicos municipais;
                          VII – 
                          proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego;
                            VIII – 
                            estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle e auditoria; e
                              IX – 
                              assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e as solicitações de órgãos reguladores de controle.
                                Art. 3º. 
                                Para efeitos desta Lei entende-se como:
                                  I – 
                                  programa de Integridade e Compliance: O conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e correção de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
                                    II – 
                                    risco de integridade: A vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
                                      III – 
                                      Plano de Integridade: O documento que contém um conjunto organizado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de quebra de integridade;
                                        IV – 
                                        fatores de risco: Os motivos e as circunstâncias que podem incentivar, causar e/ou permitir condutas que afrontem a integridade da conduta;
                                          V – 
                                          formulário de registro de riscos: O documento que descreve a relação de riscos de integridade identificados e mapeados, fatores de risco, níveis de impacto e probabilidade, bem como eventuais medidas de controle interno existentes.
                                            Art. 4º. 
                                            No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance, todos os servidores, agentes e funcionários da entidade devem engajar-se, disseminar e demonstrar, nas mínimas atitudes diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa.
                                              Parágrafo único  
                                              Para o desenvolvimento e implantação do Programa de Integridade e Compliance, a instituição deverá favorecer um clima organizacional favorável à governança pública, com interfaces bem definidas e servidores interessados em cumprir seus deveres, com o efetivo apoio da alta direção e com qualidades alinhadas à ética, à moral, ao respeito às leis e à integridade pública.
                                                Art. 5º. 
                                                São etapas e fases principais de implementação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública, integrantes do Plano de Integridade, dentre outras:
                                                  I – 
                                                  identificação dos riscos;
                                                    II – 
                                                    definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados;
                                                      III – 
                                                      matriz de responsabilidade e estruturação do Plano de Integridade;
                                                        IV – 
                                                        desenho e implementação dos processos e procedimentos de controle interno;
                                                          V – 
                                                          geração de evidências e elaboração do Código de Ética e Conduta;
                                                            VI – 
                                                            comunicação e treinamento;
                                                              VII – 
                                                              canal de denúncias;
                                                                VIII – 
                                                                auditoria e monitoramento; e
                                                                  IX – 
                                                                  ajustes e retestes.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Todas as etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance devem trabalhar de forma conexa e coordenada, a fim de garantir uma atuação inteligente e harmônica.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      É facultado ao órgão e/ou entidade, a depender da complexidade de atribuições e do tamanho da organização, a designação de uma instância executiva responsável pelo acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade a serem implementadas no cumprimento das diretrizes do Programa de Integridade e Compliance.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A fase de identificação dos riscos se caracteriza pela ocasião em que o órgão ou entidade analisa, identifica e avalia todos os riscos aos quais a organização está vulnerável.
                                                                          § 1º 
                                                                          Entende-se por riscos os fatores que possibilitam a ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos do órgão ou entidade.
                                                                            § 2º 
                                                                            Os riscos caracterizam-se como vulnerabilidades organizacionais que podem favorecer ou facilitar situações de desvios de conduta ou quebra de integridade.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Para a definição dos requisitos e medidas, a instituição deve observar por base as principais leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos que descrevem as competências institucionais, o regimento interno, o organograma, bem como o planejamento estratégico da instituição.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Para cada risco identificado e registrado na fase de identificação de riscos devem ser identificadas e analisadas as medidas preventivas e mitigadoras do risco, com a anterior identificação de sua possibilidade de ocorrência e a gravidade das consequências para a instituição, caso o risco venha a ocorrer.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  A definição dos requisitos deve pautar o equilíbrio, de forma a diminuir a intensidade dos riscos e, ao mesmo tempo, não criar obstáculos às funções e atividades dos órgãos e entidades, sempre privilegiando a celeridade administrativa.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    A matriz de responsabilidade visa garantir o conhecimento suficiente das responsabilidades de cada servidor, empregado, funcionário e agente da organização, bem como de cada unidade ou departamento da entidade ou órgão da Administração Pública municipal, respeitando os riscos existentes com base no organograma da instituição.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação em monitoramento do Programa de Integridade e Compliance.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        São partes integrantes do Plano de Integridade de uma organização, dentre outras:
                                                                                          I – 
                                                                                          objetivos;
                                                                                            II – 
                                                                                            caracterização geral do órgão ou entidade;
                                                                                              III – 
                                                                                              identificação e classificação dos riscos;
                                                                                                IV – 
                                                                                                monitoramento, atualização e avaliação do Plano; e
                                                                                                  V – 
                                                                                                  instâncias de governança.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O Plano de Integridade, após apresentado e aprovado pelo órgão ou entidade, deve ser divulgado em página eletrônica interna e permitido o registro de comentários e sugestões, que podem ser utilizados para posterior monitoramento e aprimoramento do Plano.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      A partir da concepção do Plano de Integridade e da definição dos requisitos, o órgão ou entidade poderão conceber controles internos a serem adaptados ou criados, bem como definir possíveis prazos de cumprimento dos controles.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        O objetivo da implementação dos controles e procedimentos de controle interno é evitar riscos identificado para a instituição e/ou para o servidor público.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Todo e qualquer procedimento de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            A geração de evidências tem por missão examinar os procedimentos do ponto de vista sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento implementado pode causar nos demais processos, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou redundâncias.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A geração de evidências tem por escopo analisar eventual possibilidade de simplificação do processo de controle interno, mantendo a qualidade e efetividade do procedimento.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                O Código de Ética e Conduta da organização tem por objetivo explicitar os temas mais relevantes, tais como:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  atendimento à legislação;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    registro de padrões de ética e demais diretrizes direcionadas à probidade;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      cuidado com a imagem da instituição;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        conflitos de interesse;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          esclarecimento, de forma precisa, a respeito de como deve ser desenvolvida a prestação do serviço público, de modo a mitigar a ocorrência de possíveis quebras de integridade;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            relação com parceiros, fornecedores, contratados, etc;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              segurança da informação e propriedade intelectual;
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                conformidade nos processos e nas informações; e
                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                  demais assuntos específicos e relevantes, como proteção ambiental, saúde e segurança do trabalho, confidencialidade, respeito, honestidade, integridade, combate a práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro, a fraudes, subornos, desvios, bem como proibição de retaliação, assédio sexual e moral, discriminação, dentre outros.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    O estabelecimento do Código de Ética e Conduta impõe imparcialidade, justiça, ausência de preconceitos e ambiguidades. Para tanto, deve ser utilizada linguagem apropriada e aplicável a todas as pessoas, sem distinção ou discriminação, e refletir os princípios, a cultura e os valores da organização, de modo claro e inequívoco.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      O Código de Ética e Conduta deve esclarecer as consequências legais para os casos de violações do Código, de maneira clara e objetiva, de modo que todos os servidores possam conhecer previamente as regras, comprometendo-se a cumpri-las.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        As ações de comunicação e treinamento do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública abarcam todas as iniciativas para levar aos agentes públicos informações sobre a correta prestação do serviço público, de forma clara e direta.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          São objetivos da comunicação:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores da organização;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              garantir que os servidores guiem suas ações pelos mais elevados padrões éticos;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                informar a organização sobre fatos mais relevantes;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  comunicar as regras e expectativas de organização a todo público interno e externo com relação à integridade;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações da organização;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem da organização como instituição íntegra;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        buscar o comprometimento e o apoio de todos os agentes com o Programa de Integridade e Compliance; e
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          explicar o que a entidade ou órgão espera de seus parceiros.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Os objetivos relacionados podem ser utilizados de maneira isolada ou agrupados; porém, precisam estar totalmente alinhados com os próprios objetivos do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública.
                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                              Compete ao órgão ou entidade municipal o dever de utilizar os recursos e esforços necessários para promover ações de comunicação e treinamento visando mitigar seus riscos prioritários.
                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                Todos os treinamentos desenvolvidos deverão ser registrados e documentados com lista de presença e poderão influenciar na avaliação anual de desempenho dos servidores, bem como possibilitar a geração de evidências de que a instituição está se engajando na busca da integridade.
                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                  A obrigatoriedade de o estabelecimento possuir um canal de denúncias da instituição, medida indispensável à garantia da manutenção da integridade pública, tem como objetivo a criação de um meio pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar desvios cometidos por pessoas da organização, inclusive da alta direção.
                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                    Todas as informações provenientes do canal de denúncias devem ser documentadas e tratadas com profissionalismo e seriedade, garantindo-se a confidencialidade e proibindo-se qualquer tipo de retaliação e/ou discriminação ao denunciante.
                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                      As atividades decorrentes das denúncias apresentadas envolvem a instauração e o acompanhamento de investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                        A auditoria e o monitoramento devem ser empregados para verificar e, posteriormente, comprovar a eficácia da implantação dos novos processos e procedimentos de controle interno.
                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                          Os ajustes e retestes compreendem um modelo inteligente, previamente estabelecido e arquitetado para medir o desempenho do Programa de Integridade e Compliance, que tem por objetivo analisar os resultados e permitir as adequações necessárias à promoção da melhoria contínua como principal propulsora do Programa.
                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor após decorridos doze meses de sua publicação oficial.
                                                                                                                                                                                Rio Branco - Acre, 30 de dezembro de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre e 137° do Município de Rio Branco.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Socorro Neri

                                                                                                                                                                                  Prefeita de Rio Branco