Lei Ordinária nº 2.398, de 16 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2398

2021

16 de Março de 2021

"Dispõe sobre ações integradas para indicação de recursos de tecnologia assistiva para os alunos com deficiência, nos estabelecimentos de ensino do Município de Rio Branco e dá outras providências".

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Dispõe sobre ações integradas para indicação de recursos de tecnologia assistiva para os alunos com deficiência, nos estabelecimentos de ensino do Município de Rio Branco e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE, nos termos do §7° do art. 40 da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Todos os alunos, público-alvo da Educação Especial, terão assegurada avaliação multidisciplinar para indicação de recursos e serviços de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover acessibilidade ao currículo, participação, aprendizagem e permanência nas escolas.
        Art. 2º. 
        Os órgãos do Município atuarão de forma conjunta e integrada para garantir acesso, participação, aprendizagem e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial nas unidades educacionais
          Art. 3º. 
          Para os efeitos desta lei considera-se tecnologia assistiva todos e quaisquer recursos e serviços que contribuam para promover, ampliar ou facilitar habilidades funcionais relacionadas à atividade e participação, de pessoas com deficiência visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão educacional e social.
            Art. 4º. 
            Para indicação dos recursos e serviços necessários com o objetivo de possibilitar a participação, aprendizagem e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial, será realizada avaliação multidisciplinar compreendendo:
              I – 
              avaliação pedagógica, realizada pelos profissionais da escola, nos âmbitos da instituição escolar, aluno, família e transporte;
                II – 
                avaliação funcional, realizada pelos profissionais da saúde;
                  III – 
                  avaliação clínica, realizada por profissionais da saúde, sempre que necessário.
                    Art. 5º. 
                    O Município proverá recursos e serviços para suprimir barreiras que se referem a:
                      I – 
                      comunicação;
                        II – 
                        recursos para acesso ao computador; e
                          III – 
                          mobiliário adaptado
                            Art. 6º. 
                            O Município também proverá recursos e serviços necessários à participação e permanência dos alunos nas unidades educacionais, no que se refere a:
                              I – 
                              meios de locomoção autônoma;
                                II – 
                                órteses e próteses; e
                                  III – 
                                  aparelho de amplificação sonora individual e coletivo.
                                    Parágrafo único  
                                    A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar o atendimento às crianças, adolescentes e jovens com deficiência, em idade escolar, para assegurar o acesso, a participação e permanência desses alunos nas escolas.
                                      Art. 7º. 
                                      O Município apresentará, no prazo de cento e oitenta dias, o cronograma de ações integradas dos órgãos da Administração municipal responsáveis pela execução desta Lei.
                                        Art. 8º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                            Rio Branco, 16 de março de 2021.

                                               

                                              CAP. N. LIMA

                                              Presidente