Lei Ordinária nº 2.405, de 23 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2405

2021

23 de Julho de 2021

Dispõe sobre a vacinação prioritária aos pacientes com “Doença Renal Crônica” com tratamento em hemodiálise e diálise, e aos pacientes com “Neoplasia Maligna”, e testes rápidos e/ou RT-PCR e sorológico para diagnóstico do CORONAVÍRUS/COVID-19 ou outras doenças virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou endemia.

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Concede prioridade às pessoas com doença renal crônica com tratamento em hemodiálise e diálise ou transplantadas e às pessoas com neoplasia maligna para a realização de teste rápido, RT-PCR e exame sorológico para diagnóstico do novo coronavírus (Covid-19) ou de outras doenças virais relacionadas com a pandemia.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As pessoas com doença renal crônica com tratamento em hemodiálise e diálise ou transplantadas e as pessoas com neoplasia maligna terão prioridade na realização de teste rápido, RT-PCR e exame sorológico para diagnóstico do novo coronavírus (Covid-19) ou de outras doenças virais relacionadas com a pandemia.
        Parágrafo único  
        O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos demais pacientes portadores de moléstia ou doença grave, que frequentemente necessitam se deslocar para realizar tratamento em clínicas ou unidades de saúde.
          Art. 2º. 
          Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas nesta Lei:
            I – 
            o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família, quando forem infectados;
              II – 
              o direito de receberem tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
                III – 
                o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
                  Art. 3º. 
                  Quando houver indicação médica, a coleta de material para os testes e exames referidos no art. 1° será feita diretamente na residência do paciente ou na unidade de saúde, clínica de hemodiálise, nefrologia, quimioterapia ou radioterapia em que realiza o tratamento.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Rio Branco - Acre, 23 de julho de 2021, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre e 137° do Município de Rio Branco.

                         

                        Tião Bocalom

                        Prefeito de Rio Branco