Lei Ordinária nº 2.407, de 23 de julho de 2021
Art. 1º.
O Poder Executivo fará a divulgação da listagem de todos os medicamentos disponíveis e os que estão em falta, destinados gratuitamente, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º.
A divulgação referida no art.1° deverá ser feita de forma online, através do site oficial da Prefeitura Municipal de Rio Branco.
Art. 3º.
O Site oficial da Prefeitura Municipal de Rio Branco deverá seguir a seguinte organização:
I –
disponibilizar barra de pesquisa que contenha todas as unidades de saúde municipais, bem como seus medicamentos disponíveis para distribuição; e
II –
a listagem deverá ser organizada de forma alfabética.
Art. 4º.
No caso de falta de algum medicamento, o Poder Executivo colocará essa informação no seu site e nos locais de distribuição, bem como colocará informação sobre a previsão de chegada do produto.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.