Lei Ordinária nº 2.410, de 10 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Meditação e Inteligência Emocional, que será desenvolvido em escolas públicas da rede municipal de Rio Branco - Acre.
Art. 2º.
São objetivos do Programa de Meditação e Inteligência Emocional.
I –
aperfeiçoar o processo educativo nas escolas por meio do desenvolvimento da meditação e da inteligência emocional da comunidade escolar e dos alunos;
II –
estimular a melhoria da atenção, concentração, memória, aprendizado e do cognitivo;
III –
promover o autoconhecimento e a autorregulação e um maior controle das emoções, desde cedo;
IV –
melhorar o controle da impulsividade e irritabilidade;
V –
reduzir os níveis de ansiedade e estresse, a incidência de violência e bullying e os índices de evasão escolar;
VI –
promover a melhoria da qualidade de vida da comunidade escolar e alunos;
VII –
fomentar a empatia e a solidariedade na escola e na sociedade.
Art. 3º.
As atividades do Programa de Meditação e Inteligência Emocional serão consideradas extracurriculares, desenvolvidas semanal ou quinzenalmente e de participação facultativa.
Art. 4º.
Para o cumprimento desta lei poderão ser realizados convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de início do ano letivo posterior ao de sua publicação.