Lei Ordinária nº 2.416, de 17 de novembro de 2021
Art. 1º.
É obrigatória a afixação de cartazes e banners informativos divulgando a Lei Federal n° 12.845 de 1° de agosto de 2013, popularmente conhecida como a "Lei do Minuto
Seguinte" no Município de Rio Branco.
Art. 2º.
O objetivo é divulgar e conscientizar sobre o direito ao atendimento obrigatório e integral, oferecido pelos hospitais do Sistema Único de Saúde -SUS às pessoas em situação de violência sexual, da qual trata a Lei Federal citada no caput.
§ 1º
O informativo deve ser em escrita legível, de fácil entendimento, focado no que pode ser considerado "violência sexual"; deve conter os serviços disponíveis para atendimento imediato e obrigatório e mencionar ainda a gratuidade dos mesmos.
§ 2º
O material informativo será afixado, principalmente, nas unidades de saúde municipais e Centros de Referência de Assistência Social, entre outros órgãos correlacionados.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.