Lei Ordinária nº 2.416, de 17 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2416

2021

17 de Novembro de 2021

EMENTA: Dispõe sobre a divulgação da lei Federal Nº 12.845 de 1º de agosto de 2013- Intitulada popularmente como “Lei do Minuto Seguinte”, por meio da afixação de cartazes e banners no Município de Rio Branco, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a divulgação da Lei Federal n° 12.845 de 1° de agosto de 2013, intitulada popularmente como "Lei do Minuto Seguinte'', por meio da afixação de cartazes e banners no Município de Rio Branco e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE, nos termos do §7° do art. da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      É obrigatória a afixação de cartazes e banners informativos divulgando a Lei Federal n° 12.845 de 1° de agosto de 2013, popularmente conhecida como a "Lei do Minuto Seguinte" no Município de Rio Branco.
        Art. 2º. 
        O objetivo é divulgar e conscientizar sobre o direito ao atendimento obrigatório e integral, oferecido pelos hospitais do Sistema Único de Saúde -SUS às pessoas em situação de violência sexual, da qual trata a Lei Federal citada no caput.
          § 1º 
          O informativo deve ser em escrita legível, de fácil entendimento, focado no que pode ser considerado "violência sexual"; deve conter os serviços disponíveis para atendimento imediato e obrigatório e mencionar ainda a gratuidade dos mesmos.
            § 2º 
            O material informativo será afixado, principalmente, nas unidades de saúde municipais e Centros de Referência de Assistência Social, entre outros órgãos correlacionados.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                Rio Branco, 17 de novembro de 2021.

                   

                  CAP. N. LIMA

                  Presidente