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Votação Nominal
Matéria: Emenda nº 78 de 2025
Ementa: Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 8º da Lei - § 3º – Em caso de decretação de situação de emergência ou de calamidade pública em razão de eventos climáticos ou fitossanitários, os beneficiários do SRDAM terão suspensa automaticamente a cobrança dos valores até conclusão de laudo pericial emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de anistia total dos débitos, se comprovada a perda da produção.
Votos
André Kamai -
Sim
Antônio Morais -
Sim
Bruno Moraes -
Sim
Elzinha Mendonça -
Sim
Fábio Araújo -
Sim
Felipe Tchê -
Sim
João Paulo Silva -
Sim
Márcio Mustafá -
Sim
Matheus Paiva -
Sim
Moacir Júnior -
Sim
Nenem Almeida -
Sim
Raimundo Neném -
Sim
Rutênio Sá -
Sim
Samir Bestene -
Sim
Zé Lopes -
Sim
Resultado da Votação:
Aprovado por unanimidade
Observações