Votação Nominal
Matéria: Emenda nº 78 de 2025
Ementa: Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 8º da Lei - § 3º – Em caso de decretação de situação de emergência ou de calamidade pública em razão de eventos climáticos ou fitossanitários, os beneficiários do SRDAM terão suspensa automaticamente a cobrança dos valores até conclusão de laudo pericial emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de anistia total dos débitos, se comprovada a perda da produção.

Votos
André Kamai - Sim
Antônio Morais - Sim
Bruno Moraes - Sim
Elzinha Mendonça - Sim
Fábio Araújo - Sim
Felipe Tchê - Sim
João Paulo Silva - Sim
Márcio Mustafá - Sim
Matheus Paiva - Sim
Moacir Júnior - Sim
Nenem Almeida - Sim
Raimundo Neném - Sim
Rutênio Sá - Sim
Samir Bestene - Sim
Zé Lopes - Sim


Resultado da Votação: Aprovado por unanimidade

Observações