Ordem do Dia/Expediente: 17 - Emenda nº 78 de 2025 em 73ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura (73ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura)
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Emenda nº 78 de 2025
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 8º da Lei - § 3º – Em caso de decretação de situação de emergência ou de calamidade pública em razão de eventos climáticos ou fitossanitários, os beneficiários do SRDAM terão suspensa automaticamente a cobrança dos valores até conclusão de laudo pericial emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de anistia total dos débitos, se comprovada a perda da produção.
Tipo de votação
Nominal
Situação de Pauta
Observação