Ordem do Dia/Expediente: 18 - Emenda nº 79 de 2025 em 73ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura (73ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura)

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Emenda nº 79 de 2025

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 2º da Lei - § XVIIº – O Poder Executivo deverá publicar, até 30 (trinta) dias antes da abertura de cada ciclo agrícola, a tabela de preços dos insumos e serviços disponibilizados no âmbito do SRDAM, vedada a alteração no decorrer do ciclo.

Tipo de votação

Nominal

Situação de Pauta

 

Observação