Lei Ordinária nº 1.605, de 26 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1605

2006

26 de Setembro de 2006

“Altera dispositivos da Lei n.0 1.538 de 18 de julho de 2005 e dá outras providências''.

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“Altera dispositivos da Lei n.0 1.538 de 18 de julho de 2005 e dá outras providências''.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o§ 5.º do artigo 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 5º. O credenciamento do condutor auxiliar Será efetivado mediante Autorização, a qual deverá conter, sua numeração, os dados do condutor, os direitos, obrigações, o número da permissão a que está vinculado e outros que o Órgão Gestor achar necessário, que terá validade de doze meses.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o § 7.º do artigo 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 7º. É vedado ao permissionário indicar outro condutor auxiliar antes do vencimento da Autorização, exceto se, durante a sua vigência, o condutor venha a falecer ou por seu estado físico esteja impedido de exercer a atividade para a qual foi autorizado, ou em casos excepcionais, por requerimento devidamente fundamentado.
              Art. 3º. 
              Fica alterado o § 9.º do artigo 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 9º. Havendo revogação da permissão, em virtude da incapacidade física permanente ou morte do permissionário a que está vinculado, o condutor auxiliar poderá ser indicado por outro permissionário para operar o serviço, ou em casos excepcionais, por requerimento devidamente fundamentado.
                  Art. 4º. 
                  Fica alterado o inciso I do artigo 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 41 ..........................................................
                      I - entregar a direção do veículo credenciado para o serviço, a condutor que não esteja cadastro e devidamente regularizado junto ao Órgão Gestor.
                        Art. 5º. 
                        Ficam alterados os incisos I a IV do artigo 50, renomeado o parágrafo único para parágrafo primeiro, e acrescentado o parágrafo 2º., que passam a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 50. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
                            I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 2 ¹/² (duas e meia) UFMRB:
                              II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 2 (duas) UFMRB:
                                III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 1 ¹/² (uma e meia) UFMRB:
                                  IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 1 (uma) UFMRB.
                                    § 1º 
                                    ......................................................................
                                      § 2º 
                                      Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é previsto nesta Lei.
                                        Art. 6º. 
                                        Fica acrescentado o parágrafo sétimo ao artigo 48, com a seguinte redação:
                                          § 7.º. Não sendo identificado o condutor infrator, fica o permissionário responsável por qualquer infração decorrente de ato que tenha sido praticado na direção do veículo.
                                            Art. 7º. 
                                            Fica alterado o artigo 134, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 134. .............................................. Penalidade: multa (três vezes);
                                                Art. 8º. 
                                                Fica alterado o artigo 137, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Art. 137 ........................................... Penalidade: multa (três vezes) e suspensão da credencial de transporte;
                                                    Art. 9º. 
                                                    Fica alterado o artigo 142, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art. 142. Permitir que condutor que não esteja cadastrado e devidamente regularizado junto ao Órgão Gestor, passe a conduzir o veículo credenciado.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                          Rio Branco - Acre, 26 de setembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis, 45º do Estado do Acre e 97º do Município de Rio Branco.
                                                            Raimundo Angelim Vasconcelos
                                                            Prefeito de Rio Branco