Lei Ordinária nº 1.614, de 08 de novembro de 2006
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para 2007, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV –
as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;
V –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI –
as disposições gerais.
Parágrafo único
Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I –
Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III –
Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º.
Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município relativo ao exercício de 2007, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º.
As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2007, são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na lei orçamentária anual correspondente (art. 4º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
§ 1º
Os recursos estimados na lei orçamentária para 2007 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
§ 2º
Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º
O Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I) conterá, no que couber, o disposto estabelecido no § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (art. 165, § 2º da Constituição Federal).
Art. 5º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II –
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III –
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV –
subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
V –
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º
Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a subfunção as quais se vinculam.
§ 3º
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 4º
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 6º.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de 2007, compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal.
§ 1º
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de 2007 serão elaborados levando-se em conta a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Rio Branco.
§ 2º
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Município apenas sob a forma:
I –
participação acionária;
II –
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III –
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 3º
Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão, também, do orçamento de investimento.
Art. 7º.
A lei orçamentária de 2007 evidenciara a receita por rubrica em
cada unidade gestora e a despesa de cada unidade gestora, por funções, subfunções,
programas, projetos ou atividades e operações especiais, quanto a sua natureza, no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação.
Art. 8º.
O projeto de lei orçamentária de 2007 conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
Art. 9º.
É vedado consignar na lei orçamentária de 2007, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 10.
A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2007, a aprovação e a execução da respectiva lei, deverão ter por objetivo a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11.
O Orçamento para o exercício de 2007 obedecerá ao principio
do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos e autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, (art. 1ª, § 1º e 3º e
art. 4º, I “a” da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 12.
No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007, a previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços vigentes em agosto de 2006.
Art. 13.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007, poderá conter programação constante de Projeto de Lei do Plano Plurianual 2007/2009.
Art. 15.
Na execução do Orçamento de 2007, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal e para recondução do montante da dívida consolidada aos limites estabelecidos, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional, às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira no montante necessário, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução (art. 9º, 31, §1º, II da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
§ 1º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo Municipal, até o 23º (vigésimo terceiro) dia do mês
subsequente ao final do 'bimestre, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e
despesas, da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
§ 2º
O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o % tº, publicará ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo o montante disponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 16.
Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo desta Lei (art. 4º, § 3º da
Lei Complementar Federal nº 101/2000).
§ 1º
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2006.
§ 2º
Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
Art. 17.
O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I –
operação de crédito autorizada por lei especifica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II –
operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III –
os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos da dívida ativa do Município.
Art. 18.
A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 19.
Constarão do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com juros, encargos e amortizações da divida, das operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas pelo Poder Legislativo.
Art. 20.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal sua proposta parcial para o exercício de 2007 até o dia 10 de outubro de 2006, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 21.
Na programação da despesa, não se poderá fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executores, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 22.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2007 e as de seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos, e respectivos subtítulos, em andamento;
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a alínea “d" do inciso IV, § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único
Entende-se por adequadamente contemplados, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 23.
Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Pública Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos os recursos na Lei Orçamentária de 2007 (art. 62 da Lei Complementar Federalnº 10112000).
Art. 24.
Durante a execução orçamentária de 2007, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta Lei e alterações posteriores.
Art. 25.
É vedada a destinação na Lei Orçamentária de 2007 e em seus
créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, meio ambiente, agricultura
e educação e que preencham uma das seguintes condições:
I –
sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
II –
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III –
sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
As entidades privadas beneficiadas deverão apresentar declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2007 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
§ 3º
Excepcionalmente a declaração de funcionamento de que trata o inciso III, quando se tratar das ações voltadas a educação e a assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.
Art. 26.
A execução das ações de que trata o artigo anterior, fica condicionada a autorização específica exigida pelo caput, do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27.
O Orçamento municipal de 2007 também poderá consignar recursos para financiar serviços de responsabilidade do Município a serem executados por entidades públicas e privadas, mediante convênios ou contratos, desde que sejam de conveniência da Administração Pública Municipal e essas entidades tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos seus objetivos sociais.
Art. 28.
A Lei Orçamentária de 2007 conterá demonstrativo das emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.
Parágrafo único
As propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007, deverão ser apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento que foram estabelecidas no Projeto de Lei.
Art. 29.
Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de ZOO? que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
recursos vinculados por lei;
III –
recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
IV –
contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
V –
recursos destinados para obras não concluídas ou não iniciados das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior;
VI –
juros e encargos da divida;
VII –
recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais e Internacionais.
Art. 30.
A execução do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de vantagens autorizadas por atos previstos no art. 33 da Lei Orgânica Municipal, a partir de 01 de julho de 2005 e despesas não previstas nos limites estabelecidos na formado art. 60 desta Lei, somente poderão ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face às tais despesas.
Art. 31.
Os Projetos de Lei de Créditos Adicionais de 2007 terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, a data improrrogável, de 30 de novembro de 2007.
Art. 32.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrara os atos e os fatos relativos a gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 33.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2005, conforme disposto no Art. 81, § 2º, da Lei Orgânica do Município, será efetivada no exercício de 2007, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Na reabertura desses créditos, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita a conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 34.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2007 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo (art. 4º, I, "e” da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 35.
As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitua ou venha a
constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao
disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão, previamente à sua
edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria
Municipal de Finanças, para que se manifestem, conjuntamente, sobre a adequação
orçamentária e financeira dessas despesas.
Art. 36.
Em caso de ocorrência de despesas resultantes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações
orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as
despesas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II
do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 37.
Constituem os gastos municipais aqueles destinados para aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira e as despesas com o Poder Legislativo Municipal.
Art. 38.
Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se:
I –
a carga de trabalho estimada para o exercício de 2007;
II –
os fatores conjunturais que possam afetar a magnitude dos gastos.
Parágrafo único
Os gastos de pessoal alocados no serviço serão
projetados com base na política salarial do Governo Municipal para seus funcionários,
respeitando os limites fixados pela alínea “b", inciso III; do artigo 20 da Lei
Complementar Federalnº 101/2000.
Art. 39.
O Orçamento do Município para 2007 alocará obrigatoriamente:
I –
recursos para manutenção dos órgãos da administração direta e indireta e seus fundos municipais;
II –
recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
III –
recursos destinados à manutenção das atividades dos Conselhos Municipais, legalmente instituídos;
IV –
recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
V –
recursos destinados a concessão de bolsas de estudo a estudantes
da rede de ensino, especialmente os da rede municipal, e também com universidades
de outros países que mantenham intercâmbio cultural com o Município, obedecido ao
que prescreve a Constituição Federal;
VI –
recursos destinados a manutenção do pagamento dos servidores
públicos municipais, assim como das atividades administrativas de caráter continuado e
de projetos que estejam em execução;
VII –
recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, para o
cumprimento do que dispõe o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
§ 1º
A lei orçamentária de 2007 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I –
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II –
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
§ 2º
A Procuradoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio da
relação de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores,
encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007,
conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º
As informações previstas deverão ser encaminhadas até 10 de
outubro de 2005 ou 15 (quinze) dias úteis após a publicação desta lei, prevalecendo o
que ocorrer por último.
Art. 40.
Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I –
dos tributos de sua competência;
II –
de atividades econômicas que por conveniência, possa vir a executar;
III –
de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios, firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV –
de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei, vinculados a obras e serviços públicos, observado o que dispõe o art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V –
de empréstimos tomados por antecipação da receita do Município, observado o que dispõe o art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
VI –
de doações.
Art. 42.
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, obedecendo ao que dispõe o art. 156 da Constituição Federal e atendendo as exigências do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único
A Administração do Município adotará as medidas que forem necessárias no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 43.
O Município fica autorizado a rever e atualizar a sua legislação tributária no exercício de 2007, atendendo o disposto no art. 77, § 2º da Lei Orgânica do Município.
§ 1º
A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e produtividade.
§ 2º
Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão a administração da dívida ativa.
Art. 44.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 45.
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal no exercício de 2007, a revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Código de Obras, Lei de Parcelamento e Uso do Solo e do Código de Posturas, se necessário.
§ 1º
A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização e a informatização da estrutura de planejamento, no sentido de aumentar a sua eficácia e produtividade.
§ 2º
A revisão e atualização do plano terão por objetivo um adequado ordenamento territorial, com planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, que beneficie as diferentes camadas populares.
Art. 46.
Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal; art. 27 da Constituição Estadual e arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 47.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no exercício de 2007, a celebrar convênios com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, observando o que dispõe o § 2º, do art. 165 da Constituição Federal e à atendendo a alínea "f”, inciso I, do at. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 48.
Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa ou autorização do concedente, respeitado ainda o montante acordado (art. 8º, § único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 49.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 2% (por cento) da receita corrente liquida, para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme Anexo II desta Lei (art. 5º, inciso III, ''b'' da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas.
Art. 50.
Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentaria Anual de 2007 se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 51.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, em caso de necessidade, os valores dos elementos de despesas constantes dos saldos orçamentários de 2007.
Art. 52.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo Municipal serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei Orçamentária Anual de 2007.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências com os cancelamentos de dotação ou excesso de arrecadação.
§ 2º
Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receita para o exercício de 2007.
Art. 53.
Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2007 serão submetidos pela Secretaria Municipal de Planejamento ao Prefeito Municipal.
Art. 54.
A Lei Orçamentária de 2007 também conterá autorização ao Poder Executivo, para abrir Crédito Adicionais Suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) de sua despesas geral, mediante geração adicional de recursos ou anulação de dotações orçamentárias, observados os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e 8º, 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único
Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo, os créditos suplementares abertos por decretos do Poder Executivo:
a)
com fontes de recursos provenientes da reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com o art. 5º, inciso III, alinea ''b'', da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
b)
para reforço das dotações relativas a pagamento de pessoal e encargos sociais, de acordo com o limite da Lei Complementar federal nº 101/2000;
c)
com fontes de recursos provenientes de convênios firmados com os governos Federal e Estadual;
d)
com fontes de recursos provenientes de operações de crédito, de acordo com a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001; alterada pela Resolução nº 3, de 02 de abril de 2002;
e)
destinados ao remanejamento de recursos entre elementos de despesas de um mesmo projeto ou atividade.
Art. 55.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 destinará recursos para pagamento de sentenças judiciais, quando for o caso, obedecido ao disposto no art. 100, da Constituição Federal.
Art. 56.
O orçamento da seguridade social de 2007 compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 201, 203 e 204 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I –
das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal;
II –
do orçamento fiscal; e
III –
das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 57.
O Orçamento de Investimento de 2007, previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.
Art. 58.
As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda Constitucional nº 25/2000, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativos e Executivo para o exercício de 2007.
Art. 59.
A verificação dos limites das despesas com pessoal deverá ser feita na forma estabelecida da Lei Complementar Federal nº 10/2000.
Art. 60.
Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, os poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de 2007, poderão encaminhar projetos de lei visando a;
I –
concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II –
criação e extinção de cargos públicos;
III –
criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV –
provimento de cargos e contratação estritamente necessárias, respeitadas a legislação municipal vigente;
V –
revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
§ 1º
Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º
A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 61.
Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder executivo Municipal.
Art. 62.
Na ocorrência de alterações na legislação federal ou na necessidade de modificação na legislação tributária municipal, o Poder Executivo Municipal enviará ao Poder Legislativo Municipal, até o final de cada exercício, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.
Art. 63.
A concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, deverão constar do projeto de lei Orçamentária e observar o disposto na lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 64.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, os Quadros de Detalhamento da Despesas por Unidade Orçamentária, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação o elemento da despesa e a fonte de recurso.
Art. 65.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007; o cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação ás despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 66.
Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja encaminhado para sanção do Prefeito até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2005, conforme o disposto no Art. 158, parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida, e dos projetos e atividades em execução no exercício de 2007.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimentos previstos neste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Art. 67.
Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.