Lei Ordinária nº 2.266, de 15 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Os incisos I e II do art. 2° da Lei Municipal n° 2.120, de 21 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
pelo menos 50% (cinquenta por cento) para pagamento na ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas nos §1° do artigo da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no §2° do referido artigo, para os precatórios em geral;
II
–
até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de acordos diretos com os credores, aprovados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 2º.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2° da Lei Municipal n° 2.120, de 21 de julho de 2015.
Parágrafo único
Enquanto viger o regimento especial de pagamento previsto na Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, a Procuradoria Geral do Município indicará ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre como será feita a repartição dos recursos, sempre que, por conveniência da Administração Municipal, houver interesse em destinar percentual superior a 50% (cinquenta por cento) para pagamento na ordem cronológica.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.