Lei Ordinária nº 2.266, de 15 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2266

2017

15 de Dezembro de 2017

"Altera a Lei Municipal n° 2.120, de 21 de julho de 2015."

a A
"Altera a Lei Municipal n° 2.120, de 21 de julho de 2015."
            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os incisos I e II do art. 2° da Lei Municipal n° 2.120, de 21 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  pelo menos 50% (cinquenta por cento) para pagamento na ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas nos §1° do artigo da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no §2° do referido artigo, para os precatórios em geral;
        II  –  até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de acordos diretos com os credores, aprovados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2° da Lei Municipal n° 2.120, de 21 de julho de 2015. 
          Parágrafo único   Enquanto viger o regimento especial de pagamento previsto na Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, a Procuradoria Geral do Município indicará ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre como será feita a repartição dos recursos, sempre que, por conveniência da Administração Municipal, houver interesse em destinar percentual superior a 50% (cinquenta por cento) para pagamento na ordem cronológica.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis, 56° do Estado do Acre e 134° do Município de Rio Branco.
              Marcus Alexandre
              Prefeito de Rio Branco