Resolução Legislativa nº 21, de 03 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

21

2020

3 de Dezembro de 2020

Altera a Resolução Legislativa n°243, de 28 de novembro de 1990.

a A
Altera a Resolução Legislativa n°243, de 28 de novembro de 1990.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE
    Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A Resolução Legislativa n° 243, de 28 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 3º   Em cada Sessão Plenária Ordinária, poderá ser realizado, no máximo, um Ato Solene antecedendo o grande expediente com duração de trinta minutos, de modo a não prejudicar os trabalhos da casa.
        § 4º   No Ato Solene, somente poderão usar a palavra o Presidente da Câmara, as pessoas homenageadas e o Vereador que propôs o ato, na qualidade de orador oficial. (NR)
        § 1º   Neste período poderão falar até 06 (seis) Vereadores, por 05 (cinco) minutos improrrogáveis e sem apartes, desde que, inscritos de próprio punho em livro específico até o término da fala do primeiro orador inscrito, no mesmo dia (NR)
        § 1º   O orador que, inscrito para falar não estiver presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e será de oficio inscrito como orador seguinte.(NR)
        Art. 156.   A Explicação Pessoal é destinada à manifestação dos vereadores sobre atividades pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, ou para versar sobre assuntos de livre escolha mediante prévia inscrição em livro próprio.
        § 3º   A manifestação em explicação pessoal tem prazo improrrogável de cinco minutos, sendo vedados apartes.
        § 4º   O vereador inscrito que não se encontrar presente na hora em que lhe for dada a palavra perderá sua vez. (NR)
        CAPÍTULO V
        DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
        Art. 166-A.   A Câmara Municipal poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevantes e atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer vereador ou quando houver determinação legal.
        Art. 166-B.   Aprovada a audiência pública pelo Plenário, serão fixados o dia, a hora, o local e o assunto da audiência pública, que serão divulgados mediante aviso no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Rio Branco com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
        § 1º   Do aviso de divulgação constará o prazo para inscrição de interessados em expor na audiência.
        § 2º   Todo participante que quiser usar da palavra na audiência deverá efetuar sua inscrição prévia e as exposições respeitarão a ordem de inscrição.
        § 3º   Havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião.
        § 4º   Caberá ao Presidente da Câmara Municipal:
        I  –  expedir convites;
        II  –  selecionar as pessoas que ser ouvidas e divulgar a lista dos inscritos;
        III  –  determinar a ordem dos trabalhos; e
        IV  –  fixar o tempo que cada um disporá para se manifestar.
        § 5º   O expositor deverá se limitar ao tema ou questão em debate.
        § 6º   As audiências públicas poderão, a critério do Plenário, ser realizadas fora da sede da Câmara ou em conjunto com outros órgãos públicos.
        Art. 166-C.   Das audiências públicas serão lavradas atas, arquivando-se os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.
        Parágrafo único   Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
        Art. 166-D.   As normas previstas neste Capítulo se aplicam às audiências públicas realizadas pelas Comissões, no que couber. (NR)
        Art. 176.   O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma, ressalvada a hipótese dos §§ 4°e 5°
        § 5º   O pedido de vista pode ocorrer enquanto não encerrada a discussão da matéria no Plenário e a decisão caberá ao Presidente da Câmara. (NR)
        § 4º   Os vereadores deverão ser informados no ato da inscrição do cidadão sobre o tema a ser abordado. (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
          Rio Branco, 3 de dezembro de 2020.

            VEREADOR ANTÔNIO MORAIS
            Presidente
            VEREADOR RAILSON CORREIA
            1º Secretário