Resolução Legislativa nº 21, de 03 de dezembro de 2020
Art. 1º.
A Resolução Legislativa n° 243, de 28 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º
Em cada Sessão Plenária Ordinária, poderá ser realizado, no máximo, um Ato Solene antecedendo o grande expediente com duração de trinta minutos, de modo a não prejudicar os trabalhos da casa.
§ 4º
No Ato Solene, somente poderão usar a palavra o Presidente da Câmara, as pessoas homenageadas e o Vereador que propôs o ato, na qualidade de orador oficial. (NR)
§ 1º
Neste período poderão falar até 06 (seis) Vereadores, por 05 (cinco) minutos improrrogáveis e sem apartes, desde que, inscritos de próprio punho em livro específico até o término da fala do primeiro orador inscrito, no mesmo dia (NR)
§ 1º
O orador que, inscrito para falar não estiver presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e será de oficio inscrito como orador seguinte.(NR)
Art. 156.
A Explicação Pessoal é destinada à manifestação dos vereadores sobre atividades pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, ou para versar sobre assuntos de livre escolha mediante prévia inscrição em livro próprio.
§ 3º
A manifestação em explicação pessoal tem prazo improrrogável de cinco minutos, sendo vedados apartes.
§ 4º
O vereador inscrito que não se encontrar presente na hora em que lhe for dada a palavra perderá sua vez. (NR)
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 166-A.
A Câmara Municipal poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevantes e atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer vereador ou quando houver determinação legal.
Art. 166-B.
Aprovada a audiência pública pelo Plenário, serão fixados o dia, a hora, o local e o assunto da audiência pública, que serão divulgados mediante aviso no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Rio Branco com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º
Do aviso de divulgação constará o prazo para inscrição de interessados em expor na audiência.
§ 2º
Todo participante que quiser usar da palavra na audiência deverá efetuar sua inscrição prévia e as exposições respeitarão a ordem de inscrição.
§ 3º
Havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião.
§ 4º
Caberá ao Presidente da Câmara Municipal:
I
–
expedir convites;
II
–
selecionar as pessoas que ser ouvidas e divulgar a lista dos inscritos;
III
–
determinar a ordem dos trabalhos; e
IV
–
fixar o tempo que cada um disporá para se manifestar.
§ 5º
O expositor deverá se limitar ao tema ou questão em debate.
§ 6º
As audiências públicas poderão, a critério do Plenário, ser realizadas fora da sede da Câmara ou em conjunto com outros órgãos públicos.
Art. 166-C.
Das audiências públicas serão lavradas atas, arquivando-se os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.
Parágrafo único
Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Art. 166-D.
As normas previstas neste Capítulo se aplicam às audiências públicas realizadas pelas Comissões, no que couber. (NR)
Art. 176.
O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma,
ressalvada a hipótese dos §§ 4°e 5°
§ 5º
O pedido de vista pode ocorrer enquanto não encerrada a discussão da matéria no Plenário e a decisão caberá ao Presidente da Câmara. (NR)
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.