Resolução Legislativa nº 3, de 30 de março de 2021
Revoga parcialmente o(a)
Regimento Interno nº 1, de 28 de novembro de 1990
Altera a Resolução nº 243, de 28 de novembro de 1990, para criar a Comissão de Fiscalização, Controle e Relações Institucionais e a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e regular o procedimento de preenchimento das vagas nas comissões, o subsídio dos agentes políticos e o cálculo dos quóruns qualificados de dois terços e de três quintos.
Art. 1º.
A Resolução n° 243, de 28 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo Único
As Comissões Permanentes, em número de doze, são as seguintes:
X
–
de Cultura;
XI
–
Comissão de Fiscalização, Controle e Relações Institucionais;
XII
–
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher." (NR)
Art. 57.
As vagas nas comissões serão preenchidas da seguinte forma, observadas a proporcionalidade partidária:
I
–
nas Comissões Permanentes, por eleição, nos termos do art. 51;
II
–
nas Comissões Especiais e Comissões Especiais de Inquérito, por nomeação do Presidente da Câmara, à vista da indicação partidária. (NR)
I
–
programas voltados a idosos, crianças, adolescentes, jovens carentes, negros, pessoas com deficiência a minorias sociais discriminadas;
III
–
violação individual ou coletiva aos Direitos Humanos do Cidadão envolvendo discriminação racial, violência às crianças e adolescentes, desrespeito à liberdade de opção sexual e todas as outras formas de discriminação. (NR)
Art. 75-F.
Compete à Comissão de Fiscalização, Controle e Relações institucionais:
I
–
realizar o acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões nas respectivas áreas de atribuição e em articulação com a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação;
II
–
fiscalizar as políticas públicas municipais, sem prejuízo das atribuições das demais comissões permanentes;
III
–
requistar informações e documentos sobre assuntos pertinentes à administração municipal;
IV
–
fomentar as relações entre o Poder Legislativo e os órgãos e entidades do Poder Executivo;
V
–
afetuar a interlocução entre a sociedade civil e o Poder Legislativo, recebendo as demandas da população e propondo as medidas cabíveis. (NR)
Art. 75-G.
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher opinar sobre os seguintes assuntos:
I
–
promoção e defesa dos direitos das mulheres;
II
–
políticas, programas e ações que repercutem de forma diferenciada na vida das mulheres;
III
–
estímulo à ampliação da representação feminina na política e incentivo à participação social e política da mulher;
IV
–
promoção da igualdade entre homens e mulheres e combate à discriminação de qualquer natureza;
V
–
política de saúde da mulher;
VI
–
políticas públicas sociais e econômicas que visem à autonomia das mulheres;
VII
–
política de combate à violência contra mulheres, à exploração sexual e ao feminicídio. (NR)
Art. 95.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por leis de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
Caso não sejam aprovadas as leis previstas no caput, a ultima norma que fixou subsídios será considerada para a legislatura seguinte.
Art. 96.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma da Constituição Federal e do art. 24, IV e XXIX, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 97.
O subsídio dos Vereadores obedecerá ao limite máximo previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal. (NR)
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.