Lei Ordinária nº 2.449, de 12 de janeiro de 2023
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoas jurídicas de direito privado para prestação de serviços de assistência médica especializada, de enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, de assistência social, nutrição e serviços farmacêuticos, os quais serão contemplados no Projeto Básico e Edital de Credenciamento, bem como, serviços de assistência médica generalista vinculados ao PSF - Programa de Saúde da Família, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde e segundo as diretrizes deste.
Os serviços que trata o caput desse dispositivo serão prestados e gerenciados através da Secretaria Municipal de Saúde, e conforme determinação desta lei.
A contratação dessas pessoas jurídicas de direito privado, deverá ser precedida de credenciamento das interessadas e mediante procedimento de chamamento público, observando-se o que segue:
- o credenciamento 6 procedimento auxiliar previsto no art. 78 c/c art. 74, lV da lei n° 14.133/2021, e visa a contratação em igualdade de condições de todas as interessadas que sejam hábeis a prestar os serviços exigidos pela Administração Pública Municipal, sendo aplicável, no que couber todas as normas municipais correlatas às contratações por inexigibilidade;
O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixar, clara e objetivamente, os critérios e exigências mínimas à participação das interessadas, respeitando o principio da impessoalidade; e
-A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados a saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades tabela de valores, critérios e documentação necessárias para o credenciamento, ente outros assuntos correlatos, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo maximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei.
A contratação deverá ser objeto de processo administrativo específico, autuado e registado no sistema de protocolo eletrônico, na forma disciplinada no artigo 18 da Lei Federal n° 14.133/2021 e no que couber na legislação municipal vigente.
O credenciamento das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços de saúde no Municipio de Rio Branco - Acre será requisitado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SMGA, por meio de Edital de Credenciamento, com o auxilio da Comissão Permanente de Licitação vinculada à SMGA para instrumentalização da fase interna e externa do certame, devendo ser garantida a publicidade do ato, bem como, a igualdade e isonomia de participação de todos os interessados.
O acesso ao sistema é livre a todas as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços nas áreas de saúde indicadas nesta lei, desde que atendidos os requisitos de credenciamento definidos no Decreto regulamentar e as exigências contidas no Edital de Credenciamento.
É vedado o credenciamento de pessoa jurídica, cujo sócio seja servidor público efetivo ou comissionado deste Município, bem como, enquadrem-se no rol de impedimentos do art. 54, l e ll c/c art. 29, IX da Constituição Federal e art. 9°, §§ 1° e 2° da Lei Federal n° 14.133/2021.
O credenciamento compreende a contratação de serviços especificados no caput do artigo 1°, devendo a Administração, sobretudo a Secretaria Municipal de Saúde -SEMSA, observar as seguintes regras:
-divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
- fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar;
Fixar os criteriosamente a tabela de pregos remuneratórios dos diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados;
estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que sejam imediatamente excluídos os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento;
- prever a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a administração, com a antecedência fixada no termo;
possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento;
- fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário;
nas hipóteses de contratação paralela e não excludente, nos termos do art. 79, l, da Lei Federal n° 14.133/2021, quando o objeto nao permitir a contratação imediata e simultanea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição de demanda;
O edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e nas hipóteses de contratação paralela e não excludente, ou com seleção a critério de terceiros, nos termos do art. 79, incisos l e ll, da Lei n° 14.133/2021, deverá definir previamente o valor da contratação;
Nas hipóteses de contratação em mercados fluídos, nos termos do art. 79, lll, da Lei n° 14.133/2021, a administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração; e
-será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
O quantitativo de prestação de serviços, consultas ambulatoriais, e procedimentos cirúrgicos e outros serviços os quais encontram contemplados no Edital e Projeto Básico, a serem prestados pelos credenciados e levará em conta a sua capacidade instalada, tendo ainda como limites a demanda de pacientes e disponibilidade orçamentária.
Entende-se por capacidade instalada o número de consultas ambulatoriais, e procedimentos cirúrgicos passíveis de serem executados mensalmente pelo Credenciado.
A capacidade instalada registrada pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco - Acre, no processo de credenciado, nao se caracteriza como compromisso de garantir ao prestador de serviços o encaminhamento de pacientes.
Os serviços de saúde prestados pelos credenciados poderao ser remunerados de acordo com os valores estabelecidos pela Tabela Descritiva do Sistema de lnformações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS aprovada pela Secretaria Nacional de Assistência a Saúde do Ministério da Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo Executivo, limitado estes a no máximo a normatização nacional de preços de serviços que regem as classes dos profissionais da saúde.
A contratação deverá ser precedida de credenciamento dos interessados mediante procedimento de chamamento público, observando-se o que segue:
o credenciamento é procedimento auxiliar previsto no art. 78 c/c art. 74 da Lei n° 14.133/2021, e visa a contratação em igualdade de condições de todos os interessados que sejam hábeis a prestar os serviços exigidos pela Administração Pública Municipal, sendo aplicável, no que couber, todas as normas municipais correlatas as contratações por inexigibilidade;
o edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixar, clara e objetivamente, os critérios e exigências mínimas a participação dos interessados, respeitando o princípio da impessoalidade;
a especificação quanto aos serviços médicos procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados a saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades, tabela de valores, critérios e documentação necessarias para o credenciamento, entre outros assuntos correlatos, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei.
preferência de contratação de Microempreendedor Individual -MEl.
Na fase de habilitação do credenciamento que trata esta lei, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 63 da Lei Federal n° 14.133/2021, aplicando-se, no que couber, as normas municipais especificas e/ou correlatas às hipóteses de inexigibilidade, nos termos do art. 74, lV da Lei n° 14.133/2021.
A prova de capacidade técnica será definida pelo Edital de Credenciamento, observadas as especificidades do objeto a ser contratado.
As empresas interessadas em participar do credenciamento poderão se inscrever a qualquer tempo, desde que atendidos os critérios de habilitação previamente estabelecidos no Edital e enquanto perdurar o interesse da Administração Pública na contratação do serviço;
Serão credenciados todos os interessados, pessoas jurídicas de direito privado, que atenderem as condições de qualificação e habilitação nos termos do Decreto regulamentar e do Edital de Credenciamento.
. Os serviços de saúde prestados pelos credenciados poderão ser remunerados de acordo com os valores estabelecldos pela Tabela Descritiva do Sistema de lnformações Ambulatoriais do Sistema Unico de Saúde SAl/SUS aprovada pela Secretaria Nacional de Assistência a Saúde do Ministério da Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo conselho Municipal de Saúde e homologados pelo Executivo, limitado estes a no máximo a normatização nacional de preços de serviços que regem as classes profissionais da saúde.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer sistema de distribuição equânime das demandas entre os credenciados, bem como, o acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas credenciadas na forma da lei.
Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de fiscalização, controle e avaliação de serviços prestados, e para tanto a Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a apreciação dos Conselheiros e também dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio Branco; e
Os credenciados que não atenderem aos requisitos de credenciamento definidos polo Poder Executivo serão automaticamente descredenciados.
As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde e dos programas/convênios federais e estaduais;
O Chamamento Público para credenciamento permanecerá aberto, permitindo-se a inscrição de novas pessoas jurídicas de direito privado interessadas enquanto perdurar o interesse da Administração Pública.
O contrato de credenciamento vigorará pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, por uma única vez, mediante celebração de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes e desde que haja justificativa prévia da Secretaria Municipal de Saúde acerca da necessidade de prorrogação, devidamente aprovada pelo Prefeito Municipal de Rio Branco.
O credenciado/contratado fica desde já ciente de que o prazo de vigência dos contratos firmados em decorrência do presente chamamento público perdurará até que se finalizem todas as etapas inerentes à realização de concurso público efetivo, destinado ao provimento dos cargos constantes no presente Edital de Credenciamento, a exceção dos cargos que não serão contemplados pelo referido concurso público.
As contratações vinculadas a presente Lei não geram qualquer tipo de vinculo empregatício entre o Município e os contratados.
Fica vedada a prestação de serviços por profissionais com vínculo efetivo com o Município de Rio Branco, ou que tenham dois vinculos contratuais com outros Entes da Federação.
Durante o prazo vigente desta lei, fica obrigado o poder público a realizar concurso público efetivo para área da Saúde.
O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias e estabelecerá os valores para os serviços, sem diferenciação entre as mesmas especialidades ou habilitações e os contratos especificarão a quantidade mínima e máxima de atendimentos, prestação dos serviços e/ou procedimentos.
Esta lei terá a vigência de 1 (um) ano a contar de publicação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação