Lei Ordinária nº 2.446, de 27 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2446

2022

27 de Dezembro de 2022

"Institui a bolsa-auxílio e regulamenta o Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Rio Branco, instituído pela Lei Municipal n°2.150 de 09 de dezembro de 2015 e dá outras providências".

a A
"Institui a bolsa-auxílio e regulamenta a Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Rio Branco, instituído pela Lei Municipal n° 2.150 de 09 de dezembro de 2015 e da outras providências".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
        Art. 1º. 
        O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, previsto no inciso V, art. 6, da Lei Municipal n° 2.150 de 09 de dezembro de 2015, será destinado a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e determinada pela autoridade judiciária competente.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta lei, considera-se:
            I – 
            acolhimento: medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral,
              II – 
              família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, conforme preconiza o ECA.
                III – 
                família extensa aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e ao adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade
                  IV – 
                  família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção
                    V – 
                    bolsa-auxílio: é a importância financeira a ser concedida à família acolhedora, por cada criança acolhida, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
                      Art. 3º. 
                      A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistêncta Social e Direitos Humanos SASDH, que contara com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
                        Art. 4º. 
                        O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças de 0 (zero} a 12 (doze) anos de idade incompletos do Município de Rio Branco que tenham seus direitos fundamentais ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
                          Art. 5º. 
                          A inclusão da Criança no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada pela equipe técnica do serviço de acolhimento com a devida anuência da autoridade judiciária competente.
                            Art. 6º. 
                            A duração do acolhimento será definida pela autoridade judiciária de acordo com a situação apresentada.
                              Art. 7º. 
                              A equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar SAF prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e à família de origem ou extensa, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
                                § 1º 
                                A acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
                                  I – 
                                  visitas domiciliares,
                                    II – 
                                    atendimento psicológico,
                                      III – 
                                      presença das famílias nos encontros de preparação acompanhamento.
                                        IV – 
                                        encaminhamento das crianças acolhidas, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
                                          § 2º 
                                          O acompanhamento à família de origem e a processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                            § 3º 
                                            A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, famílias de origem e famílias acolhedoras
                                              § 4º 
                                              A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural
                                                § 5º 
                                                Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informara sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
                                                  § 6º 
                                                  Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
                                                      Art. 8º. 
                                                      A família acolhedora prestara serviço público honorífico, de caráter voluntário, o qual não gerara, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com entidade de execução do serviço.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Cada família poderá receber apenas uma criança por vez, à exceção dos grupos de irmão.
                                                          Art. 10. 
                                                          São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças em família acolhedora:
                                                            I – 
                                                            ser maior de vinte e um anos, sem restrição quanto ao estado civil,
                                                              II – 
                                                              ser residente no Município há pelo menos um ano,
                                                                III – 
                                                                não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança;
                                                                  IV – 
                                                                  não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas,
                                                                    V – 
                                                                    ter a concordância expressa dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
                                                                      VI – 
                                                                      apresentar boas condições de saúde física e mental;
                                                                        VII – 
                                                                        comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora,
                                                                          VIII – 
                                                                          comprovar a estabilidade financeira da família;
                                                                            IX – 
                                                                            possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança,
                                                                              X – 
                                                                              parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar,
                                                                                XI – 
                                                                                participar das capacitações, bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
                                                                                    I – 
                                                                                    documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
                                                                                      II – 
                                                                                      certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
                                                                                        III – 
                                                                                        comprovante de residência;
                                                                                          IV – 
                                                                                          certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
                                                                                            V – 
                                                                                            comprovante de atividade remunerada de polo menos um membro da família;
                                                                                              VI – 
                                                                                              cartão do INSS, no caso de beneficiários da Previdência Social;
                                                                                                VII – 
                                                                                                atestado que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação continua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    A preparação das famílias cadastradas sera feita mediante:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      participação em cursos e eventos de formação;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        orientação direta as famílias nas visitas domiciliares e entrevistas,
                                                                                                          III – 
                                                                                                          participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e ouras questões pertinentes.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            São obrigações da família acolhedora:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              prestar assistência material, moral, educacional, afetiva e à saúde da Criança;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                atender as orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  prestar informações sobre a situação da criança acolhida à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar sempre que solicitada;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    contribuir na preparação da criança para retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe lnterdisciplinar;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A equipe do Serviço deverá garantir encaminhamento prioritário das crianças acolhidas aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura esporte, lazer e profissionalização.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe lnterdisciplinar do Serviço;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 11 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  por determinação judicial.
                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                    DA BOLSA-AUXILIO
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal pare cada criança acolhida, por meio de depósito em conta bancária indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com acolhido, as quais compreendem alimentação, saúde, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares a rede pública local, atividades de cultura e lazer, transportes e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança, a exceção dos grupos de irmãos.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                              Em caso de acolhimento de crianças com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, conforme parecer da Equipe Técnica.
                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança acolhida, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                  O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança acolhida corresponderá ao valor do salário mínimo nacional por mês, sendo considerado devido valor integral quando o período de acolhimento exceder a 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                    A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                      Períodos de acolhimentos inferiores a 20 (vinte) dias serão remunerados na proporção da quantidade de dias em que o acolhido permaneceu coma família.
                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                        Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de prestação de contas dos valores recebidos pela família acolhedora.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal editará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, normas e procedimentos para a execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar;
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                  Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis, 61° do Estado do Acre e 139° do Município de Rio Branco.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Tião Bocalom

                                                                                                                                                                    Prefeito de Rio Branco