Lei Ordinária nº 2.393, de 04 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Branco, a garantia do sepultamento em cemitérios públicos e privados, pessoas de qualquer credo religioso, que tenha por princípio decorrente de imperativo religioso a veleidade do sepultamento em urna diretamente na cova/terra.
§ 1º
É vedado criar restrições ao sepultamento em covas com fundamento em crença religiosa ou discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas.
§ 2º
O direito previsto neste artigo não se aplica quando houver restrição estabelecida pela legislação ambiental.
Art. 2º.
O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.