Lei Ordinária nº 2.395, de 04 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a contribuição voluntária do bem estar do animal no município de Rio Branco, com objetivo de captar recursos visando a promoção de ações voltadas à proteção e bem estar dos animais como, o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.
Art. 2º.
A contribuição voluntária será apresentada anualmente no carnê do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana em folha anexa em valor de 0,10 UFMRB (zero dez de Unidade Fiscal do Município de Rio Branco).
Art. 3º.
Deverá o carnê constar de forma clara o caráter voluntário, não obrigatório da contribuição, em fonte maior e com destaque negrito.
Art. 4º.
Os valores arrecadados pela referida contribuição serão recolhidos ao fundo de proteção e bem estar do animal, quando for criado para atender aos objetivos previstos no artigo 1° desta lei.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.